# Registro público: STJ — 990160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bd56e862192585e1795bb77984197bbf1da63d0093a0b4bd127d828ac2d4fd3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a
condenação transitou em julgado e não foi objeto de outro recurso,
mas padece de evidente ilegalidade.
2. A defesa busca o reconhecimento de nulidade na abordagem
realizada pela guarda municipal.
3. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou
contrarrazões, e o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus para atacar decisão transitada em
julgado, alegando nulidade na abordagem da guarda municipal, quando
a matéria já era de conhecimento da defesa no processo principal.

### III. Razões de decidir

5. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão
criminal o meio adequado para tal pleito.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação
criminal, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta, em respeito à
coisa julgada e à segurança jurídica.
7. Não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento
ilegal ao direito ambulatorial do agravante que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum pelos
próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus, devendo ser
utilizada a revisão criminal. 2. O habeas corpus não pode ser
utilizado como uma segunda apelação criminal, mesmo em casos de
alegada nulidade absoluta, em respeito à coisa julgada e à segurança
jurídica. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do
decisum pelos próprios fundamentos."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024;
STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
j. 14.03.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a
condenação transitou em julgado e não foi objeto de outro recurso,
mas padece de evidente ilegalidade.
2. A defesa busca o reconhecimento de nulidade na abordagem
realizada pela guarda municipal.
3. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou
contrarrazões, e o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus para atacar decisão transitada em
julgado, alegando nulidade na abordagem da guarda municipal, quando
a matéria já era de conhecimento da defesa no processo principal.
III. Razões de decidir
5. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão
criminal o meio adequado para tal pleito.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação
criminal, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta, em respeito à
coisa julgada e à segurança jurídica.
7. Não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento
ilegal ao direito ambulatorial do agravante que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum pelos
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus, devendo ser
utilizada a revisão criminal. 2. O habeas corpus não pode ser
utilizado como uma segunda apelação criminal, mesmo em casos de
alegada nulidade absoluta, em respeito à coisa julgada e à segurança
jurídica. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do
decisum pelos próprios fundamentos."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024;
STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
j. 14.03.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
