{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9716,"origem":"stj","sha256_origem":"2844f1015f1ffde4a445f3e019fa5c53c6e5bfd0bdcfdbb1312f8bce920f95cf","registro_original":{"id_fonte":"000822796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDv nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1442556","numero_registro":"201400587574","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DA CONTROVÉRSIA, APESAR DO\nNÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO.\nEXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO\nNA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR.\nDESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.336.026/PE.\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES\nDE 17/3/2016. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. É embargável o acórdão que, em recurso especial, divergir do\njulgamento de qualquer outro órgão do mesmo Tribunal, quando ambos\ntenham examinado a controvérsia, ainda que um deles não tenha\nconhecido do recurso. Inteligência do art. 1.043, III, do CPC/2015.\n2. Na hipótese dos autos, pretende o ente público o reconhecimento\nda prescrição na ação executiva, porquanto superado o lapso de cinco\nanos contados do trânsito em julgado na ação de conhecimento. O\nacórdão embargado negou provimento ao recurso especial estabelecendo\nque: a) o prazo prescricional inicia-se no momento em que finda a\nliquidação; b) a apuração de quando o título executivo se tornou\nlíquido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.\n1.336.026/PE, analisado sob a sistemática dos arts. 1.036 e\nseguintes do CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei n.\n10.444/2002, a qual incluiu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o\nacertamento do valor da condenação carente de simples cálculos\naritméticos perdeu a natureza de liquidação. Ademais, com a\npossibilidade de reputar-se correta a conta do credor na hipótese de\nnão entrega pelo devedor dos dados em seu poder, não mais existe\njustificativa para o retardamento da ação executiva.\n4. No exame de embargos declaratórios opostos contra esse julgado,\naquele órgão julgador, a par de correções e esclarecimentos,\npromoveu a modulação dos efeitos da decisão, com base no art. 927, §\n3º, do CPC/2015, consignando que, para as decisões transitadas em\njulgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que\nestejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de\nsentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas\nfinanceiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz\nou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional\nde cinco anos para a propositura da execução ou cumprimento de\nsentença conta-se a partir de 30/6/2017 (data da publicação do\nacórdão do recurso representativo de controvérsia).\n5. No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda operou-se em\n20/10/2005, no que resulta a não ocorrência da prescrição.\n6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nAssusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão\ne Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art604_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00604 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.444/2002)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01043 INC:00003","LEG:FED LEI:010444 ANO:2002"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU\nDIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - VIGÊNCIA DA LEI\nN. 10.444/2002 - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL -\nNÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)\n(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU\nDIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - MODULAÇÃO DE\nEFEITOS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE\n(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU\nDIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - DECISÕES\nTRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17/03/2016 - PROPOSITURA DA EXECUÇÃO OU\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - CONTAGEM A PARTIR DE\n30/06/2017)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1442418>>-RS,\n         <<EAREsp 427004>>-RS\n(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA - ART.\n1.021, § 4º, DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 802967>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1597782>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3620b67d2472146b46bdf1b7711a0583d2d3288d4fc2022e8aac095a6ac200bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
