# Registro público: STJ — 1442556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9716/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2844f1015f1ffde4a445f3e019fa5c53c6e5bfd0bdcfdbb1312f8bce920f95cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DA CONTROVÉRSIA, APESAR DO
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.336.026/PE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES
DE 17/3/2016. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É embargável o acórdão que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo Tribunal, quando ambos
tenham examinado a controvérsia, ainda que um deles não tenha
conhecido do recurso. Inteligência do art. 1.043, III, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, pretende o ente público o reconhecimento
da prescrição na ação executiva, porquanto superado o lapso de cinco
anos contados do trânsito em julgado na ação de conhecimento. O
acórdão embargado negou provimento ao recurso especial estabelecendo
que: a) o prazo prescricional inicia-se no momento em que finda a
liquidação; b) a apuração de quando o título executivo se tornou
líquido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.336.026/PE, analisado sob a sistemática dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei n.
10.444/2002, a qual incluiu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o
acertamento do valor da condenação carente de simples cálculos
aritméticos perdeu a natureza de liquidação. Ademais, com a
possibilidade de reputar-se correta a conta do credor na hipótese de
não entrega pelo devedor dos dados em seu poder, não mais existe
justificativa para o retardamento da ação executiva.
- **Item 4 (texto oficial):** No exame de embargos declaratórios opostos contra esse julgado,
aquele órgão julgador, a par de correções e esclarecimentos,
promoveu a modulação dos efeitos da decisão, com base no art. 927, §
3º, do CPC/2015, consignando que, para as decisões transitadas em
julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que
estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de cinco anos para a propositura da execução ou cumprimento de
sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (data da publicação do
acórdão do recurso representativo de controvérsia).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda operou-se em
20/10/2005, no que resulta a não ocorrência da prescrição.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DA CONTROVÉRSIA, APESAR DO
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.336.026/PE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES
DE 17/3/2016. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É embargável o acórdão que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo Tribunal, quando ambos
tenham examinado a controvérsia, ainda que um deles não tenha
conhecido do recurso. Inteligência do art. 1.043, III, do CPC/2015.
2. Na hipótese dos autos, pretende o ente público o reconhecimento
da prescrição na ação executiva, porquanto superado o lapso de cinco
anos contados do trânsito em julgado na ação de conhecimento. O
acórdão embargado negou provimento ao recurso especial estabelecendo
que: a) o prazo prescricional inicia-se no momento em que finda a
liquidação; b) a apuração de quando o título executivo se tornou
líquido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.336.026/PE, analisado sob a sistemática dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei n.
10.444/2002, a qual incluiu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o
acertamento do valor da condenação carente de simples cálculos
aritméticos perdeu a natureza de liquidação. Ademais, com a
possibilidade de reputar-se correta a conta do credor na hipótese de
não entrega pelo devedor dos dados em seu poder, não mais existe
justificativa para o retardamento da ação executiva.
4. No exame de embargos declaratórios opostos contra esse julgado,
aquele órgão julgador, a par de correções e esclarecimentos,
promoveu a modulação dos efeitos da decisão, com base no art. 927, §
3º, do CPC/2015, consignando que, para as decisões transitadas em
julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que
estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de cinco anos para a propositura da execução ou cumprimento de
sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (data da publicação do
acórdão do recurso representativo de controvérsia).
5. No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda operou-se em
20/10/2005, no que resulta a não ocorrência da prescrição.
6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art604_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - VIGÊNCIA DA LEI
N. 10.444/2002 - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL -
NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - MODULAÇÃO DE
EFEITOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - DECISÕES
TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17/03/2016 - PROPOSITURA DA EXECUÇÃO OU
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - CONTAGEM A PARTIR DE
30/06/2017)
   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1442418>>-RS,
         <<EAREsp 427004>>-RS
(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA - ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015)
   STJ - <<AgInt no AREsp 802967>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1597782>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00604 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.444/2002)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004 ART:01043 INC:00003
- LEG:FED LEI:010444 ANO:2002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art604_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art604_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-05-07%3B10444)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2024302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art604_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1996276](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12027/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art604_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1897305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5690/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
