# Registro público: STJ — 989367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50f97211bdd99bd283911209d4db57742e74bc10bf9c08502732e852cd871b83

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em face de suposto ato coator praticado por Ministro do
próprio STJ.
2. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de competência do
STJ para julgar habeas corpus contra ato de seus próprios Ministros,
conforme art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o STJ possui competência para conhecer e julgar habeas corpus
impetrado contra ato de um de seus Ministros.

### III. Razões de decidir

4. O STJ não possui competência para julgar
habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros, conforme
art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal.
5. A competência para processar e julgar habeas corpus, quando o
coator for Tribunal Superior, é do Supremo Tribunal Federal,
conforme art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O STJ não possui competência para julgar
habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros. 2. A
competência para julgar habeas corpus, quando o coator for Tribunal
Superior, é do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "c";
CF/1988, art. 102, I, "i".Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 596.194/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
16.9.2020; STJ, AgRg no HC 502.695/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.5.2019; STJ, AgRg no HC 723.049/MA,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.12.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em face de suposto ato coator praticado por Ministro do
próprio STJ.
2. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de competência do
STJ para julgar habeas corpus contra ato de seus próprios Ministros,
conforme art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o STJ possui competência para conhecer e julgar habeas corpus
impetrado contra ato de um de seus Ministros.
III. Razões de decidir
4. O STJ não possui competência para julgar
habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros, conforme
art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal.
5. A competência para processar e julgar habeas corpus, quando o
coator for Tribunal Superior, é do Supremo Tribunal Federal,
conforme art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O STJ não possui competência para julgar
habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros. 2. A
competência para julgar habeas corpus, quando o coator for Tribunal
Superior, é do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "c";
CF/1988, art. 102, I, "i".Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 596.194/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
16.9.2020; STJ, AgRg no HC 502.695/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.5.2019; STJ, AgRg no HC 723.049/MA,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
