{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97164,"origem":"stj","sha256_origem":"415fa2e7c86d742d94eab8a84d5a84fa5113d28aa4c6e186a3a6baf45bb38a8d","registro_original":{"id_fonte":"000911233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989627","numero_registro":"202500934664","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS\nNÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o\nreconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo e\nextorsão, com fundamento no artigo 71 do Código Penal.\n2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução\npenal, entendendo que não foram demonstrados os requisitos\nnecessários para o reconhecimento da continuidade delitiva,\nconsiderando a ausência de nexo de causalidade entre os delitos e a\nmera reiteração criminosa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse os crimes de roubo e extorsão praticados pelo agravante preenchem\nos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva,\nconforme o artigo 71 do Código Penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A continuidade delitiva não foi\nreconhecida, pois os crimes, apesar de praticados em condições\nsemelhantes de tempo e lugar, não apresentaram nexo de causalidade\nou aproveitamento de situação entre eles, caracterizando-se apenas\ncomo reiteração criminosa.\n5. A análise do pedido de continuidade delitiva demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido no\nrito do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça.\n6. Não se verificou coação ilegal ou teratologia que justificasse a\nconcessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de\nProcesso Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A continuidade delitiva exige a presença de\nrequisitos objetivos e subjetivos, não se configurando apenas pela\nsemelhança de tempo e lugar dos crimes. 2. A análise de continuidade\ndelitiva não pode ser feita em habeas corpus, pois demanda\nrevolvimento de provas.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71; Código de\nProcesso Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 826.297/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 857.647/SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b345000cb6505c4d833e367a32862e4f9b87e73b6cd4d5c8b87d7cd21ea2f447","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
