# Registro público: STJ — 989627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 415fa2e7c86d742d94eab8a84d5a84fa5113d28aa4c6e186a3a6baf45bb38a8d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o
reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo e
extorsão, com fundamento no artigo 71 do Código Penal.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução
penal, entendendo que não foram demonstrados os requisitos
necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva,
considerando a ausência de nexo de causalidade entre os delitos e a
mera reiteração criminosa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se os crimes de roubo e extorsão praticados pelo agravante preenchem
os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva,
conforme o artigo 71 do Código Penal.

### III. Razões de decidir

4. A continuidade delitiva não foi
reconhecida, pois os crimes, apesar de praticados em condições
semelhantes de tempo e lugar, não apresentaram nexo de causalidade
ou aproveitamento de situação entre eles, caracterizando-se apenas
como reiteração criminosa.
5. A análise do pedido de continuidade delitiva demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido no
rito do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Não se verificou coação ilegal ou teratologia que justificasse a
concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A continuidade delitiva exige a presença de
requisitos objetivos e subjetivos, não se configurando apenas pela
semelhança de tempo e lugar dos crimes. 2. A análise de continuidade
delitiva não pode ser feita em habeas corpus, pois demanda
revolvimento de provas."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 826.297/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 857.647/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/2/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o
reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo e
extorsão, com fundamento no artigo 71 do Código Penal.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução
penal, entendendo que não foram demonstrados os requisitos
necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva,
considerando a ausência de nexo de causalidade entre os delitos e a
mera reiteração criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os crimes de roubo e extorsão praticados pelo agravante preenchem
os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva,
conforme o artigo 71 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A continuidade delitiva não foi
reconhecida, pois os crimes, apesar de praticados em condições
semelhantes de tempo e lugar, não apresentaram nexo de causalidade
ou aproveitamento de situação entre eles, caracterizando-se apenas
como reiteração criminosa.
5. A análise do pedido de continuidade delitiva demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido no
rito do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Não se verificou coação ilegal ou teratologia que justificasse a
concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A continuidade delitiva exige a presença de
requisitos objetivos e subjetivos, não se configurando apenas pela
semelhança de tempo e lugar dos crimes. 2. A análise de continuidade
delitiva não pode ser feita em habeas corpus, pois demanda
revolvimento de provas."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 826.297/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 857.647/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 415fa2e7c86d742d94eab8a84d5a84fa5113d28aa4c6e186a3a6baf45bb38a8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

