# Registro público: STJ — 984538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08659ae12cf33634b1d4dc54fb4136aeef32a80dfd8a1ff50f6b4edd4f3110da

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, o qual buscava a substituição da
medida socioeducativa de internação por medidas em meio aberto.
2. O Tribunal de origem manteve a medida de internação devido à
gravidade da conduta da adolescente, que foi extremamente violenta,
especialmente considerando a pouca idade de seu filho, incapaz de
qualquer resistência.
3. A decisão impugnada destacou que a adolescente havia cumprido um
curto período da medida socioeducativa e necessitava de um tempo
maior de cumprimento para ressignificar o ato praticado,
justificando a escolha pela internação com avaliações periódicas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida socioeducativa de internação deve ser mantida ou
substituída por medidas em meio aberto, considerando a gravidade da
conduta e a situação de vulnerabilidade social da adolescente.

### III. Razões de decidir

5. A medida de internação é considerada mais
adequada devido ao seu caráter protetivo e à possibilidade de
acompanhamento psicológico, além de ser necessária para afastar a
paciente da situação de vulnerabilidade social.
6. O Juízo da Execução possui competência para modificar a medida
socioeducativa aplicada, conforme a situação pessoal e as
necessidades de ressocialização do paciente, de acordo com os
artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos
consistentes e respaldados na jurisprudência desta Corte Superior.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A medida socioeducativa de internação é
adequada em casos de gravidade da conduta e vulnerabilidade social,
com possibilidade de modificação pelo Juízo da Execução conforme a
situação pessoal do paciente. 2. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados:  Estatuto da Criança e do
Adolescente, arts. 99 e 100.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 814.998/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
28.08.2023; STJ, HC 403.518/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, j. 05.09.2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, o qual buscava a substituição da
medida socioeducativa de internação por medidas em meio aberto.
2. O Tribunal de origem manteve a medida de internação devido à
gravidade da conduta da adolescente, que foi extremamente violenta,
especialmente considerando a pouca idade de seu filho, incapaz de
qualquer resistência.
3. A decisão impugnada destacou que a adolescente havia cumprido um
curto período da medida socioeducativa e necessitava de um tempo
maior de cumprimento para ressignificar o ato praticado,
justificando a escolha pela internação com avaliações periódicas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida socioeducativa de internação deve ser mantida ou
substituída por medidas em meio aberto, considerando a gravidade da
conduta e a situação de vulnerabilidade social da adolescente.
III. Razões de decidir
5. A medida de internação é considerada mais
adequada devido ao seu caráter protetivo e à possibilidade de
acompanhamento psicológico, além de ser necessária para afastar a
paciente da situação de vulnerabilidade social.
6. O Juízo da Execução possui competência para modificar a medida
socioeducativa aplicada, conforme a situação pessoal e as
necessidades de ressocialização do paciente, de acordo com os
artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos
consistentes e respaldados na jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A medida socioeducativa de internação é
adequada em casos de gravidade da conduta e vulnerabilidade social,
com possibilidade de modificação pelo Juízo da Execução conforme a
situação pessoal do paciente. 2. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados:  Estatuto da Criança e do
Adolescente, arts. 99 e 100.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 814.998/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
28.08.2023; STJ, HC 403.518/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, j. 05.09.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
