# Registro público: STJ — 986870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9e5438a7e0b14be7abdb08d20a2f52899b0ff01e39b2c9b49bb7d46e440fc20

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão
preventiva do agravante, condenado por delito previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06, com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de
reclusão em regime inicial fechado.
2. A defesa alega falta de fundamentação na denegação do direito de
recorrer em liberdade, afrontando os princípios da presunção de
inocência, da isonomia e da defesa, e contrariedade ao
posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a
constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, especialmente em razão da reincidência e do fundado
receio de reiteração criminosa.
4. Outra questão é se a decisão que negou o direito de recorrer em
liberdade violou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre
a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a reincidência do agravante e o fundado
receio de reiteração criminosa.
6. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade não violou
o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, pois a prisão
preventiva foi mantida com base em fundamentos que subsistiram após
a sentença condenatória.
7. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na reincidência e no fundado receio de reiteração criminosa. 2.
A decisão que nega o direito de recorrer em liberdade não viola o
art. 283 do Código de Processo Penal quando fundamentada em
elementos concretos que justificam a prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 283.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 202.811/CE, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 910.540/CE,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024;
STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão
preventiva do agravante, condenado por delito previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06, com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de
reclusão em regime inicial fechado.
2. A defesa alega falta de fundamentação na denegação do direito de
recorrer em liberdade, afrontando os princípios da presunção de
inocência, da isonomia e da defesa, e contrariedade ao
posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a
constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, especialmente em razão da reincidência e do fundado
receio de reiteração criminosa.
4. Outra questão é se a decisão que negou o direito de recorrer em
liberdade violou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre
a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a reincidência do agravante e o fundado
receio de reiteração criminosa.
6. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade não violou
o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, pois a prisão
preventiva foi mantida com base em fundamentos que subsistiram após
a sentença condenatória.
7. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na reincidência e no fundado receio de reiteração criminosa. 2.
A decisão que nega o direito de recorrer em liberdade não viola o
art. 283 do Código de Processo Penal quando fundamentada em
elementos concretos que justificam a prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 283.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 202.811/CE, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 910.540/CE,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024;
STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
