# Registro público: STJ — 985380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fb0a73f1504efa5a49e4f2b7c23b72e9fd44d0652627a5e4a6745ce14cf721e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão
preventiva foi decretada pela suposta prática de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A prisão preventiva do Agravante foi fundamentada
em dados concretos, como a quantidade de entorpecente apreendido
(417 gramas de maconha) e o risco de reiteração criminosa,
considerando condenação anterior por roubo.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade do agente.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do
Agravante, considerando a alegada ausência de fundamentação e a
suposta violação de domicílio.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi devidamente
fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade de
encarceramento provisório, como a quantidade de droga apreendida e o
risco de reiteração criminosa.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a preservação da ordem
pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui
antecedentes criminais, indicando sua periculosidade.
7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
8. Não há flagrante ilegalidade na busca e apreensão realizada, pois
havia fundada suspeita de envolvimento do Agravante em tentativa de
homicídio, justificando a ação policial.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A preservação da ordem pública
justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes
criminais, indicando sua periculosidade. 3. Condições pessoais
favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há
elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
312.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Segunda
Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 12/03/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão
preventiva foi decretada pela suposta prática de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A prisão preventiva do Agravante foi fundamentada
em dados concretos, como a quantidade de entorpecente apreendido
(417 gramas de maconha) e o risco de reiteração criminosa,
considerando condenação anterior por roubo.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade do agente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do
Agravante, considerando a alegada ausência de fundamentação e a
suposta violação de domicílio.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi devidamente
fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade de
encarceramento provisório, como a quantidade de droga apreendida e o
risco de reiteração criminosa.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a preservação da ordem
pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui
antecedentes criminais, indicando sua periculosidade.
7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
8. Não há flagrante ilegalidade na busca e apreensão realizada, pois
havia fundada suspeita de envolvimento do Agravante em tentativa de
homicídio, justificando a ação policial.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A preservação da ordem pública
justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes
criminais, indicando sua periculosidade. 3. Condições pessoais
favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há
elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
312.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Segunda
Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 12/03/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
