# Registro público: STJ — 974532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97169/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 887afe8c1b0c8cb3d388272e0f8114b51852d172c701237095c67623af1ee026

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por
suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico
transnacional de drogas.
2. O agravante alega insuficiência de indícios de autoria e ausência
de demonstração concreta de periculum libertatis, além de ausência
de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos para a
manutenção da prisão preventiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e se os requisitos para sua manutenção
estão presentes, considerando a alegada ausência de indícios
suficientes de autoria e de periculum libertatis.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de extensão dos
efeitos da liberdade provisória concedida a corréu, com base no art.
580 do Código de Processo Penal, e a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.

### III. Razões de decidir

5. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a
periculosidade concreta do agravante e sua suposta participação em
organização criminosa.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois
a prisão preventiva está baseada em apreensões contínuas e
ininterruptas de drogas relacionadas aos investigados.
7. A extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a corréu
não é aplicável, pois não há similaridade fático-processual entre
os casos, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
8. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos que
recomendam a manutenção da custódia cautelar.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade
concreta do investigado. 2. A extensão dos efeitos de liberdade
provisória a corréu depende de similaridade fático-processual, o que
não se verifica no caso concreto. 3. Condições pessoais favoráveis
não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que
recomendam sua manutenção".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 580.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no
HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por
suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico
transnacional de drogas.
2. O agravante alega insuficiência de indícios de autoria e ausência
de demonstração concreta de periculum libertatis, além de ausência
de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos para a
manutenção da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e se os requisitos para sua manutenção
estão presentes, considerando a alegada ausência de indícios
suficientes de autoria e de periculum libertatis.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de extensão dos
efeitos da liberdade provisória concedida a corréu, com base no art.
580 do Código de Processo Penal, e a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a
periculosidade concreta do agravante e sua suposta participação em
organização criminosa.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois
a prisão preventiva está baseada em apreensões contínuas e
ininterruptas de drogas relacionadas aos investigados.
7. A extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a corréu
não é aplicável, pois não há similaridade fático-processual entre
os casos, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
8. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos que
recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade
concreta do investigado. 2. A extensão dos efeitos de liberdade
provisória a corréu depende de similaridade fático-processual, o que
não se verifica no caso concreto. 3. Condições pessoais favoráveis
não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que
recomendam sua manutenção".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 580.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no
HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
