{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9717,"origem":"stj","sha256_origem":"4be8179abf33a926af5ff0dd81af9cab25023647a3f048ff44ea8cba98aeea13","registro_original":{"id_fonte":"000822826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"183561","numero_registro":"202103315750","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO AUTORIZADO NA ANVISA. NÃO INCORPORADO AO RENAME/SUS.\nTEMA N. 793/STF. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o\nJuízo da 1ª Vara Federal de Tubarão - SJ/SC e o Juízo de Direito da\nVara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e\nRegistros Públicos da Comarca de Tubarão - TJSC. A ação originária\nobjetiva o fornecimento de medicamento que, embora seja autorizado\nna Anvisa, não é incorporado ao elenco do Rename/SUS.\nII - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária,\nproposta contra os entes municipal e estadual, objetiva o\nfornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de\nVigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação\nNacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde -\nRename/SUS.\nIII - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.\n657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema\nestabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União\nquando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na\nAnvisa, fixando a seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a\nfornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na\nAnvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por\ndecisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão\njudicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora\nirrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao\nprevisto na Lei n. 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:\n(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil\n(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e\nultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em\nrenomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência\nde substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que\ndemandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão\nnecessariamente ser propostas em desfavor da União.\nIV - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o\n?tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos\ndeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes\nfederados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,\nisoladamente, ou conjuntamente?.\nV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo\njulgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim\nementados: RE n. 855.178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/\nAcórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019,\nPROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG\n15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.\nVI - Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória\nintegração da União no polo passivo das ações que postulam o\nfornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao\nrevés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os\nentes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.\nVII - No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido\napresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator\npara o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio\npassivo necessário com a presença da União, tal premissa não\nintegrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como\nobter dictum.\nVIII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de\nobrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo\npassivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que\nnão constem da Rename/SUS -, mas que já sejam registrados na Anvisa,\nque vem se consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, conforme se nota dos seguintes precedentes: CC n.\n172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,\njulgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em\n16/6/2020, DJe 23/6/2020.\nIX - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE\nnos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o\nqual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin, os\nseguintes e fortes argumentos: \"[...] Com efeito, ao julgar o RE n.\n855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi\nbastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que \"É da\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico\nadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,\nporquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo\npassivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou\nconjuntamente.\" [...] In casu, mister esclarecer que, ao julgar o RE\n855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas\nas premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim.\nAinda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin\nque, na prática, poderia implicar no litisconsórcio passivo da\nUnião, tal premissa/conclusão - repitase - não integrou o julgamento\nque a Corte Suprema realizou no Tema 793. [...] Ocorre que, como bem\nesclarecido pelo Juízo suscitante na presente demanda, nos debates e\ndeliberações o Pleno do STF concluiu pela não aprovação de todas as\npremissas propostas (especialmente o item \"v\"), denotando-se que, ao\nfinal, tais colocações, constantes no voto do Ministro Edson Fachin,\nconstituíram apenas obter dictum. Cabe destacar, a propósito, parte\ndas discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que\nevidenciam não ter o STF decidido pela obrigatoriedade da presença\nUnião no polo passivo da lide, nos casos em que se pleiteia\nmedicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes\ndas políticas públicas instituídas. [...] Outrossim, o STJ já se\nmanifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando\npacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na\ntese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal\nFederal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente\nresponsável a partir dos critérios constitucionais de\ndescentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao\ncumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao\nente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento\njurisdicional que assegurou o direito à saúde.\"\nX - Aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente\ncontrovérsia é a seguinte conclusão exposta pelo nobre relator:\n\"Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da\nobrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado\npela Suprema Corte.\"\nXI - Continua: \"[...] Por fim, cumpre ressaltar que não se tratando\nde litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda\nà inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide\nsomente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da\ncitação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o\nconsentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de\nestabilização da demanda. Efetivamente, não se pode negar à parte\nque não quer demandar contra a União o seu direito de opção inerente\nà solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no\nfeito ente que não é litisconsorte necessário. No caso concreto,\ncomo o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu\nexpressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da\nUnião, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e levando em\nconsideração tratar- se de medicamento registrado na Anvisa, deve\nser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o\njulgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.\nDiante do exposto, verificando-se que o entendimento do STJ não\ndestoa do Tema 793/STF, rejeito o juízo de retratação.\"\nXII - O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,\noportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no\njulgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de\nFaria.\nXIII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,\nconforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado\nao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro\nna Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se\na competência da Justiça Federal, que, inclusive, foi expressamente\nafastada (Súmula n. 150/STJ).\nXIV - Ademais, sobre a alegada ofensa ao enunciado n. 224 da Súmula\ndo STJ, verifica-se que o Juízo suscitante não afastou o interesse\nda União em integrar a lide. Assim, não há que se falar em violação\nao referido enunciado.\nXV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"234e2e1153cfced08774ef104460964f737cae098ed2b33ce5150969ca05cf75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
