{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97170,"origem":"stj","sha256_origem":"69750d3e97cfdad158a8ea48923adccb5bbaf2a0c12d264b7b54cbb9567f9b68","registro_original":{"id_fonte":"000911239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981183","numero_registro":"202500454857","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão\npreventiva da agravante pelos crimes de associação criminosa e roubo\nmajorado.\n2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de\nfundamentação concreta para a prisão preventiva e questiona a\nlegalidade do reconhecimento pessoal fotográfico. Requer a revogação\nda prisão preventiva, a substituição por prisão domiciliar ou a\nimposição de medidas cautelares diversas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em\nelementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção\npara a garantia da ordem pública.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da\nprisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a maternidade\nda agravante e a natureza dos crimes imputados.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão que decretou a prisão preventiva\nestá fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da\ncustódia para a garantia da ordem pública, considerando o modus\noperandi do crime, a periculosidade da agravante e o risco de\nreiteração delitiva.\n6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é\ncabível, pois a conduta imputada envolve violência, configurando\nexceção prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo\nPenal.\n7. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não\nprospera, pois este foi corroborado por outras provas, como o\nreconhecimento da vítima e imagens de circuito de segurança.\n8. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela conveniência\nda instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal,\nconsiderando a evasão da agravante do distrito da culpa.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva está devidamente\nfundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a\nnecessidade de custódia para a garantia da ordem pública. 2. A\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é\ncabível em casos de crimes cometidos com violência, conforme art.\n318-A, inciso I, do CPP. 3. O reconhecimento fotográfico, quando\ncorroborado por outras provas, não configura nulidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318-A, inciso I; CPP,\nart. 226.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n966.555/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN\nde 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC 206.422/RS, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89e4f20f8f7fb6999cfc5fbe745114d2ab3a7756d0ae491b4e9fe12cc6a62178","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
