# Registro público: STJ — 981183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69750d3e97cfdad158a8ea48923adccb5bbaf2a0c12d264b7b54cbb9567f9b68

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão
preventiva da agravante pelos crimes de associação criminosa e roubo
majorado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de
fundamentação concreta para a prisão preventiva e questiona a
legalidade do reconhecimento pessoal fotográfico. Requer a revogação
da prisão preventiva, a substituição por prisão domiciliar ou a
imposição de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para a garantia da ordem pública.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a maternidade
da agravante e a natureza dos crimes imputados.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da
custódia para a garantia da ordem pública, considerando o modus
operandi do crime, a periculosidade da agravante e o risco de
reiteração delitiva.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
cabível, pois a conduta imputada envolve violência, configurando
exceção prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo
Penal.
7. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não
prospera, pois este foi corroborado por outras provas, como o
reconhecimento da vítima e imagens de circuito de segurança.
8. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela conveniência
da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal,
considerando a evasão da agravante do distrito da culpa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a
necessidade de custódia para a garantia da ordem pública. 2. A
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
cabível em casos de crimes cometidos com violência, conforme art.
318-A, inciso I, do CPP. 3. O reconhecimento fotográfico, quando
corroborado por outras provas, não configura nulidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318-A, inciso I; CPP,
art. 226.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
966.555/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN
de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC 206.422/RS, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
