{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97172,"origem":"stj","sha256_origem":"d0d1525a4d4fc9abd81584625d9790991582625a0e313fe768838608aca57f33","registro_original":{"id_fonte":"000911241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974585","numero_registro":"202500084300","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA INVASÃO\nDOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da invasão\ndomiciliar, denúncia genérica, excesso de prazo e ausência de\nfundamentação para a prisão preventiva.\n2. O habeas corpus foi considerado mera reiteração de pedido já\napreciado no julgamento do RHC n. 209.400/RJ, em 03/02/2025, onde\nfoi negado provimento ao recurso.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar\na decisão que denegou o habeas corpus, considerado reiteração de\npedido.\n4. Outra questão é a alegação de ilegalidade da invasão domiciliar\nsem mandado judicial, e se tal medida foi justificada por fundadas\nrazões de flagrante delito.\nIII. Razões de decidir\n5. O agravo regimental não apresentou novos\nargumentos que pudessem alterar a decisão anterior, sendo mantida\npor seus próprios fundamentos.\n6. A reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme\njurisprudência pacificada, configurando inadmissibilidade do novo\nhabeas corpus.\n7. A alegação de ilegalidade da invasão domiciliar foi considerada\nimprocedente, pois o tribunal de origem concluiu pela existência de\nfundadas suspeitas de crime, justificando a medida.\n8. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida\nexcepcional, não cabendo quando há indícios suficientes de autoria e\nmaterialidade.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A reiteração de pedidos anteriormente\njulgados é vedada, configurando inadmissibilidade do novo habeas\ncorpus. 2. A invasão domiciliar sem mandado judicial é válida quando\nhá fundadas razões de flagrante delito. 3. O trancamento da ação\npenal em habeas corpus é medida excepcional, não cabendo quando há\nindícios suficientes de autoria e materialidade\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,\nart. 35.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO; STJ,\nHC 776.233/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.\n22.10.2024; STJ, AgRg no RHC 200.019/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c25920dbd54039e5f3680b14365f8b6a6ed63ceda3ba8b11032a0fc825bc3f8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
