# Registro público: STJ — 974585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97172/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0d1525a4d4fc9abd81584625d9790991582625a0e313fe768838608aca57f33

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da invasão
domiciliar, denúncia genérica, excesso de prazo e ausência de
fundamentação para a prisão preventiva.
2. O habeas corpus foi considerado mera reiteração de pedido já
apreciado no julgamento do RHC n. 209.400/RJ, em 03/02/2025, onde
foi negado provimento ao recurso.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar
a decisão que denegou o habeas corpus, considerado reiteração de
pedido.
4. Outra questão é a alegação de ilegalidade da invasão domiciliar
sem mandado judicial, e se tal medida foi justificada por fundadas
razões de flagrante delito.

### III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos que pudessem alterar a decisão anterior, sendo mantida
por seus próprios fundamentos.
6. A reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme
jurisprudência pacificada, configurando inadmissibilidade do novo
habeas corpus.
7. A alegação de ilegalidade da invasão domiciliar foi considerada
improcedente, pois o tribunal de origem concluiu pela existência de
fundadas suspeitas de crime, justificando a medida.
8. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida
excepcional, não cabendo quando há indícios suficientes de autoria e
materialidade.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração de pedidos anteriormente
julgados é vedada, configurando inadmissibilidade do novo habeas
corpus. 2. A invasão domiciliar sem mandado judicial é válida quando
há fundadas razões de flagrante delito. 3. O trancamento da ação
penal em habeas corpus é medida excepcional, não cabendo quando há
indícios suficientes de autoria e materialidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 35.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO; STJ,
HC 776.233/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
22.10.2024; STJ, AgRg no RHC 200.019/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA INVASÃO
DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da invasão
domiciliar, denúncia genérica, excesso de prazo e ausência de
fundamentação para a prisão preventiva.
2. O habeas corpus foi considerado mera reiteração de pedido já
apreciado no julgamento do RHC n. 209.400/RJ, em 03/02/2025, onde
foi negado provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar
a decisão que denegou o habeas corpus, considerado reiteração de
pedido.
4. Outra questão é a alegação de ilegalidade da invasão domiciliar
sem mandado judicial, e se tal medida foi justificada por fundadas
razões de flagrante delito.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos que pudessem alterar a decisão anterior, sendo mantida
por seus próprios fundamentos.
6. A reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme
jurisprudência pacificada, configurando inadmissibilidade do novo
habeas corpus.
7. A alegação de ilegalidade da invasão domiciliar foi considerada
improcedente, pois o tribunal de origem concluiu pela existência de
fundadas suspeitas de crime, justificando a medida.
8. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida
excepcional, não cabendo quando há indícios suficientes de autoria e
materialidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração de pedidos anteriormente
julgados é vedada, configurando inadmissibilidade do novo habeas
corpus. 2. A invasão domiciliar sem mandado judicial é válida quando
há fundadas razões de flagrante delito. 3. O trancamento da ação
penal em habeas corpus é medida excepcional, não cabendo quando há
indícios suficientes de autoria e materialidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 35.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO; STJ,
HC 776.233/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
22.10.2024; STJ, AgRg no RHC 200.019/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
