# Registro público: STJ — 971942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97173/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faf5bcde987007d9bb8b825db37fb2e705dec151e19f9227053b985c59c4cc60

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a prisão
preventiva da agravante, acusada de integrar e liderar organização
criminosa, tráfico interestadual de entorpecentes, comércio ilegal
de armas de fogo, uso de documento falso e lavagem de dinheiro.
2. A defesa alegou a falta de fundamentação para a manutenção da
prisão preventiva e a necessidade de substituição por prisão
domiciliar, em razão de a agravante ser mãe de criança menor de
idade, além de apontar excesso de prazo para a formação da culpa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante pode ser substituída por prisão
domiciliar, considerando sua condição de mãe de criança menor de
idade e a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.

### III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu que a
substituição da prisão preventiva por domiciliar é possível para
mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em
casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em
situações excepcionalíssimas.
5. No caso concreto, o acórdão de origem destacou que a agravante
lidera organização criminosa e cometeu crimes graves em sua
residência (organização criminosa qualificada, tráfico de drogas
qualificado e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores),
onde reside seu filho, afastando a aplicação do entendimento do STF.
6. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em
afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do
agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar para mães de crianças menores é possível, exceto em casos
de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações
excepcionalíssimas. 2. A ausência de impugnação específica da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no RHC
148.956/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
7/4/202...

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a prisão
preventiva da agravante, acusada de integrar e liderar organização
criminosa, tráfico interestadual de entorpecentes, comércio ilegal
de armas de fogo, uso de documento falso e lavagem de dinheiro.
2. A defesa alegou a falta de fundamentação para a manutenção da
prisão preventiva e a necessidade de substituição por prisão
domiciliar, em razão de a agravante ser mãe de criança menor de
idade, além de apontar excesso de prazo para a formação da culpa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante pode ser substituída por prisão
domiciliar, considerando sua condição de mãe de criança menor de
idade e a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu que a
substituição da prisão preventiva por domiciliar é possível para
mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em
casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em
situações excepcionalíssimas.
5. No caso concreto, o acórdão de origem destacou que a agravante
lidera organização criminosa e cometeu crimes graves em sua
residência (organização criminosa qualificada, tráfico de drogas
qualificado e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores),
onde reside seu filho, afastando a aplicação do entendimento do STF.
6. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em
afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do
agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar para mães de crianças menores é possível, exceto em casos
de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações
excepcionalíssimas. 2. A ausência de impugnação específica da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no RHC
148.956/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
7/4/202...

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
