{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97176,"origem":"stj","sha256_origem":"c6dd9e91af994ecc2ebc67eed0ba6ba9c1c6c6db7fbcc1a5fdfeb88ddafacde1","registro_original":{"id_fonte":"000911245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"972805","numero_registro":"202404905936","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, em face de acórdão que manteve a decisão de\npronúncia em processo de homicídio qualificado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,\nem situações onde não há flagrante ilegalidade no ato judicial\nimpugnado.\n3. A análise da alegação de nulidade do procedimento de busca e\napreensão, por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia,\ne a manutenção das qualificadoras de homicídio por motivo torpe e\npara assegurar a ocultação de outro crime.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é conhecido quando\nutilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do\nSTF.\n5. Não se verifica coação ilegal que justifique a concessão da ordem\nde ofício, uma vez que as alegações de nulidade não demonstram\nprejuízo efetivo à defesa.\n6. As qualificadoras de homicídio foram mantidas, pois há indícios\nsuficientes de autoria e materialidade, devendo ser apreciadas pelo\nTribunal do Júri.\n7. A tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi\nexaminada pela instância ordinária, inviabilizando sua análise em\ninstância superior.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante\nilegalidade. 2. A manutenção das qualificadoras de homicídio deve\nser apreciada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente\nimprocedentes. 3. A alegação de nulidade por violação de domicílio e\nquebra da cadeia de custódia deve demonstrar prejuízo efetivo à\ndefesa para ser acolhida\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 402; CPP, art. 413;\nCF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado\nem 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber,\njulgado em 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd0c871584e90be53b40ea2ad243b9a4bb17b59fde77cc280d531c269dd01e84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
