# Registro público: STJ — 972805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6dd9e91af994ecc2ebc67eed0ba6ba9c1c6c6db7fbcc1a5fdfeb88ddafacde1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de
recurso próprio, em face de acórdão que manteve a decisão de
pronúncia em processo de homicídio qualificado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
em situações onde não há flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
3. A análise da alegação de nulidade do procedimento de busca e
apreensão, por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia,
e a manutenção das qualificadoras de homicídio por motivo torpe e
para assegurar a ocultação de outro crime.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é conhecido quando
utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF.
5. Não se verifica coação ilegal que justifique a concessão da ordem
de ofício, uma vez que as alegações de nulidade não demonstram
prejuízo efetivo à defesa.
6. As qualificadoras de homicídio foram mantidas, pois há indícios
suficientes de autoria e materialidade, devendo ser apreciadas pelo
Tribunal do Júri.
7. A tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi
examinada pela instância ordinária, inviabilizando sua análise em
instância superior.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade. 2. A manutenção das qualificadoras de homicídio deve
ser apreciada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente
improcedentes. 3. A alegação de nulidade por violação de domicílio e
quebra da cadeia de custódia deve demonstrar prejuízo efetivo à
defesa para ser acolhida".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 402; CPP, art. 413;
CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de
recurso próprio, em face de acórdão que manteve a decisão de
pronúncia em processo de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
em situações onde não há flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
3. A análise da alegação de nulidade do procedimento de busca e
apreensão, por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia,
e a manutenção das qualificadoras de homicídio por motivo torpe e
para assegurar a ocultação de outro crime.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando
utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF.
5. Não se verifica coação ilegal que justifique a concessão da ordem
de ofício, uma vez que as alegações de nulidade não demonstram
prejuízo efetivo à defesa.
6. As qualificadoras de homicídio foram mantidas, pois há indícios
suficientes de autoria e materialidade, devendo ser apreciadas pelo
Tribunal do Júri.
7. A tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi
examinada pela instância ordinária, inviabilizando sua análise em
instância superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade. 2. A manutenção das qualificadoras de homicídio deve
ser apreciada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente
improcedentes. 3. A alegação de nulidade por violação de domicílio e
quebra da cadeia de custódia deve demonstrar prejuízo efetivo à
defesa para ser acolhida".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 402; CPP, art. 413;
CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
