# Registro público: STJ — 886892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 557941923c04f449dedb4628b83f3a3315698e844bb7c8f4112bcb58ac987017

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas
corpus de ofício, afastando a aplicação do artigo 11, caput, do
Decreto n. 11.302/2022 como impeditivo à obtenção do indulto,
determinando que o Juízo das Execuções revise a possibilidade de
concessão de indulto analisando individualmente a pena imposta em
cada ação penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a soma ou unificação das penas impede a concessão do indulto para
condenados por crimes cuja pena em abstrato não ultrapasse cinco
anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022.
3. A questão também envolve a análise da alegação do Ministério
Público de que o Decreto n. 11.302/2022 é excessivamente abrangente
e afronta o princípio da individualização da pena e o direito à
segurança pública.

### III. Razões de decidir

4. A interpretação sistêmica dos artigos 5º e
11 do Decreto n. 11.302/2022 indica que a soma ou unificação das
penas até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto,
desde que observados os demais requisitos previstos no decreto.
5. A decisão agravada não concedeu o indulto, mas determinou que o
Juízo das Execuções revise a possibilidade de concessão do indulto
analisando individualmente a pena imposta em cada ação penal.
6. O regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus
próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A soma ou unificação das penas não impede a
concessão do indulto para condenados por crimes cuja pena em
abstrato não ultrapasse cinco anos, conforme o Decreto n.
11.302/2022. 2. A análise para concessão do indulto deve considerar
a pena individual de cada condenação, observando os requisitos do
decreto."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 84, XII; Decreto n.
11.302/2022, arts. 5º, 7º, 11 e 12.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 928.672/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
30.09.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas
corpus de ofício, afastando a aplicação do artigo 11, caput, do
Decreto n. 11.302/2022 como impeditivo à obtenção do indulto,
determinando que o Juízo das Execuções revise a possibilidade de
concessão de indulto analisando individualmente a pena imposta em
cada ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a soma ou unificação das penas impede a concessão do indulto para
condenados por crimes cuja pena em abstrato não ultrapasse cinco
anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022.
3. A questão também envolve a análise da alegação do Ministério
Público de que o Decreto n. 11.302/2022 é excessivamente abrangente
e afronta o princípio da individualização da pena e o direito à
segurança pública.
III. Razões de decidir
4. A interpretação sistêmica dos artigos 5º e
11 do Decreto n. 11.302/2022 indica que a soma ou unificação das
penas até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto,
desde que observados os demais requisitos previstos no decreto.
5. A decisão agravada não concedeu o indulto, mas determinou que o
Juízo das Execuções revise a possibilidade de concessão do indulto
analisando individualmente a pena imposta em cada ação penal.
6. O regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A soma ou unificação das penas não impede a
concessão do indulto para condenados por crimes cuja pena em
abstrato não ultrapasse cinco anos, conforme o Decreto n.
11.302/2022. 2. A análise para concessão do indulto deve considerar
a pena individual de cada condenação, observando os requisitos do
decreto."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 84, XII; Decreto n.
11.302/2022, arts. 5º, 7º, 11 e 12.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 928.672/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
30.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
