{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97178,"origem":"stj","sha256_origem":"5a74879ec4816b4ce3f0ef818470b4cf334291269835b04510e03314d289a52d","registro_original":{"id_fonte":"000911247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940540","numero_registro":"202403218659","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO .\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu o habeas corpus, mas deferiu parcialmente a ordem para\nreconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a\npena para 7 anos de reclusão e 11 dias-multa.\n2. O Tribunal de origem havia condenado o paciente a 8 anos e 2\nmeses de reclusão, além de 12 dias-multa, em regime inicial fechado,\npela prática do crime previsto no art. 158, §3°, do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a\nparticipação de menor importância, o que implicaria em revisão da\nconclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência de provas\npara a condenação e a dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n4. A revisão da dosimetria da pena e da\nsuficiência de provas para a condenação não é viável na via estreita\ndo habeas corpus, pois implicaria em ofensa ao princípio do\nconvencimento motivado do julgador.\n5. O agravo regimental não trouxe elementos novos que justificassem\na alteração da decisão anterior.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão da dosimetria da pena e da\nsuficiência de provas para a condenação não é viável na via estreita\ndo habeas corpus. 2. O princípio do convencimento motivado do\njulgador impede a revisão de decisões das instâncias ordinárias sem\nnovos elementos.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea0b9cced2dd66d3fd525e7b33f8a340c66037344464ab70f71b1aeb90724e60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
