{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9718,"origem":"stj","sha256_origem":"fe7dd98c925a127687d10687f2bd1d7722ad232c795e6f9162fb3989d530038f","registro_original":{"id_fonte":"000822830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2178","numero_registro":"202101724135","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO.\nAVERBAÇÃO/CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL\nPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ.\nI - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de interpretação\nde lei apresentado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa\nCatarina, contra acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal -\nFlorianópolis (capital) do Tribunal de Justiça do Estado de Santa\nCatarina. Nesta Corte, não se conheceu do presente pedido de\nuniformização de jurisprudência.\nII - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de\nlei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos\nEstados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido\ndiploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.\nIII - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização\ndo instrumento de uniformização de interpretação de lei federal nos\njuizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de\nJustiça.\nIV - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, sobre o presente pedido, dispõe: ''Art. 67. [...] Parágrafo\núnico. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as\ndúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis,\nobservando-se as seguintes normas: [...] VIII-A - a classe Pedido de\nUniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida\ninterposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no\nâmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material,\ncontrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de\nJustiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda\nPública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios\ne dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei\nfederal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida\nestiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça;\ne c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda\nPública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios\ne dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de\nUniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.''\nV - Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de\nuniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a\ndecisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas\nseguintes hipóteses: ''a) divergência entre turmas recursais dos\nJuizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do\nDistrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes\nEstados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b)\nquando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais\nda Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça;\nc) contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no\nâmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência\ndominante no Superior Tribunal de Justiça; d) quando a decisão\nproferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da\nFazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.''\nVI - Na espécie, o pedido não merece conhecimento, porquanto não\natende os requisitos mínimos presentes na Lei n. 12.153/2009. O\nrequerente não demonstra divergência jurisprudencial entre o acórdão\nproferido em recurso inominado e outras Turmas Recursais do Juizado\nEspecial da Fazenda Pública de outros estados da Federação ou aponta\na súmula desta Corte que teria sido inobservada, o que inviabiliza o\nprocessamento do incidente, como demonstram os seguintes julgados:\nAgInt no PUIL n. 1.814/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nSeção, julgado em 29/6/2021, DJe 1º/7/2021; e AgInt no PUIL n.\n1.941/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado\nem 29/6/2021, DJe 1º/7/2021.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00067","LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n        ART:00018 ART:00019","LEG:FED LEI:010259 ANO:2001"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 1814>>-DF,\n         <<AgInt no PUIL 1941>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"49a08d9173844183790b9919a261463dbbc0af759474414b6f2c92824ed85aed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
