{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97181,"origem":"stj","sha256_origem":"7b715ecbaa15d6d31459ee6bd1fac2597481d456e79643ff263b230987de215a","registro_original":{"id_fonte":"000911266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2726966","numero_registro":"202403145192","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO\nOU DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.\nCONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS DISTINTAS. PRECEDENTES. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,\nexcluindo a fixação do valor indenizatório mínimo determinado pelas\ninstâncias ordinárias.\n2. O recorrente foi condenado pelo crime de roubo, com base em\nprovas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das\nvítimas, e a aplicação do concurso formal de crimes, considerando a\nsubtração de bens de três vítimas distintas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do\nagravante por roubo pode ser revista na via do recurso especial,\nconsiderando a alegação de insuficiência de provas e a\ninaplicabilidade do concurso formal.\n4. A defesa alega que a conduta do agravante não se amolda aos\nelementos do crime de roubo, pleiteando a absolvição ou a\ndesclassificação para o crime de ameaça, além do afastamento do\nconcurso formal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos\ndelitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo\ndepoimentos das vítimas e dos policiais.\n6. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame\nfático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a\nSúmula 7 do STJ.\n7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando há\nsubtração de bens de vítimas distintas em um mesmo contexto fático,\nconfigura-se concurso formal de delitos, e não crime único.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78b4dac48ac73119ecc0bda81a20bd03fc10a55788aedb1f7666a0fcf8becb76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
