# Registro público: STJ — 2823174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab936f0e7d05cbc188de52956c40acdfd555546c196fbffc9d1284fe140036bb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em expediente
avulso. A decisão agravada foi disponibilizada em 23/1/2025 e
considerada publicada em 24/1/2025. O prazo recursal iniciou-se em
27/1/2025 e encerrou-se em 31/1/2025. O recurso, no entanto, foi
protocolado somente em 5/2/2025, fora, portanto, do prazo legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
agravo regimental interposto, à luz da legislação processual penal e
do Regimento Interno do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental, no processo penal, deve ser interposto no
prazo de 5 dias corridos, conforme preceituam o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, o art. 258, caput, do RISTJ, e o art. 798 do Código de
Processo Penal.
4. A contagem do prazo em dias corridos não é afetada pelas regras
do Novo Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado
da jurisprudência do STJ.
5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal
caracteriza sua intempestividade, sendo inviável seu conhecimento,
conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 2.234.526/RR; AgRg nos
EREsp n. 1.860.770/SP; AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP).
6. A alegação de eventual justo motivo, como doença do advogado, só
afasta a intempestividade quando comprovada a total impossibilidade
de exercício da advocacia ou de substabelecimento do mandato, o que
não se verificou nos autos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em expediente
avulso. A decisão agravada foi disponibilizada em 23/1/2025 e
considerada publicada em 24/1/2025. O prazo recursal iniciou-se em
27/1/2025 e encerrou-se em 31/1/2025. O recurso, no entanto, foi
protocolado somente em 5/2/2025, fora, portanto, do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
agravo regimental interposto, à luz da legislação processual penal e
do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental, no processo penal, deve ser interposto no
prazo de 5 dias corridos, conforme preceituam o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, o art. 258, caput, do RISTJ, e o art. 798 do Código de
Processo Penal.
4. A contagem do prazo em dias corridos não é afetada pelas regras
do Novo Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado
da jurisprudência do STJ.
5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal
caracteriza sua intempestividade, sendo inviável seu conhecimento,
conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 2.234.526/RR; AgRg nos
EREsp n. 1.860.770/SP; AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP).
6. A alegação de eventual justo motivo, como doença do advogado, só
afasta a intempestividade quando comprovada a total impossibilidade
de exercício da advocacia ou de substabelecimento do mandato, o que
não se verificou nos autos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
