# Registro público: STJ — 2759314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e16d4858582908182d788fdb8134851a7167334bfc60c1349009c22d708c5d57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito penal. Agravo regimental. Participação de menor
importância. Recurso não provido.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O
agravante foi condenado por roubo em concurso de agentes com
emprego de arma, e a defesa busca a aplicação da causa de diminuição
de pena da participação de menor importância, conforme art. 29, §
1º, do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa interpôs apelação, julgada improcedente pelo Tribunal de
Justiça do Maranhão, e ajuizou revisão criminal, não conhecida pelo
Tribunal. O recurso especial foi interposto alegando afronta ao
art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e aos arts. 29, §
1º, e 68, do Código Penal, além de violação ao art. 93, inciso IX,
da CF.
II. Questão em discussão
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aplicação da causa de diminuição de pena da
participação de menor importância, conforme art. 29, § 1º, do Código
Penal, em caso de roubo com nítida divisão de tarefas entre os
agentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é a alegação de violação ao art. 621, inciso I, do
Código de Processo Penal, sob o pretexto de revisão criminal
utilizada como nova apelação.
III. Razões de decidir
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que a
minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica quando há
nítida divisão de tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria
e não participação de menor importância.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado do
STJ, sendo necessário demonstrar concretamente a hipótese do art.
621 do Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, não havendo novos argumentos que justifiquem a alteração do
entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A minorante do art. 29, § 1º, do Código
Penal não se aplica em casos de coautoria com nítida divisão de
tarefas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova
apelação para reexame de fatos e provas, devendo atender aos
pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 621;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
REsp 2108990/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.920.189/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024.

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Participação de menor
importância. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O
agravante foi condenado por roubo em concurso de agentes com
emprego de arma, e a defesa busca a aplicação da causa de diminuição
de pena da participação de menor importância, conforme art. 29, §
1º, do Código Penal.
2. A defesa interpôs apelação, julgada improcedente pelo Tribunal de
Justiça do Maranhão, e ajuizou revisão criminal, não conhecida pelo
Tribunal. O recurso especial foi interposto alegando afronta ao
art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e aos arts. 29, §
1º, e 68, do Código Penal, além de violação ao art. 93, inciso IX,
da CF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aplicação da causa de diminuição de pena da
participação de menor importância, conforme art. 29, § 1º, do Código
Penal, em caso de roubo com nítida divisão de tarefas entre os
agentes.
4. Outra questão é a alegação de violação ao art. 621, inciso I, do
Código de Processo Penal, sob o pretexto de revisão criminal
utilizada como nova apelação.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a
minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica quando há
nítida divisão de tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria
e não participação de menor importância.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado do
STJ, sendo necessário demonstrar concretamente a hipótese do art.
621 do Código de Processo Penal.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, não havendo novos argumentos que justifiquem a alteração do
entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A minorante do art. 29, § 1º, do Código
Penal não se aplica em casos de coautoria com nítida divisão de
tarefas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova
apelação para reexame de fatos e provas, devendo atender aos
pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 621;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
REsp 2108990/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.920.189/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
