{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97184,"origem":"stj","sha256_origem":"27a2d925a5f598a03588e40c8db08396c9f39e0fd61612c0ffa0cf700b19c9e8","registro_original":{"id_fonte":"000911277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2781941","numero_registro":"202404056807","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA\nDE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática\nque conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em\nrazão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório,\ncom óbice na Súmula 7 do STJ.\n2. A parte agravante alega violação aos artigos 157, 240, §2º, e 244\ndo Código de Processo Penal, pleiteando a reforma do acórdão para\nrestabelecer a condenação dos réus, sob o argumento de que havia\nfundadas razões para a busca pessoal, especialmente diante da fuga\ndos suspeitos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca pessoal baseada apenas na fuga dos acusados em área\nconhecida por tráfico de drogas, é legítima e se justifica a\ncondenação por tráfico de drogas.\nIII. Razões de decidir\n4. A Corte de origem concluiu pela\nilegitimidade da busca pessoal, por não estar amparada em elementos\nconcretos, mas apenas em percepções subjetivas dos policiais, não\nhavendo denúncia específica ou investigação prévia que indicasse a\nprática de tráfico de drogas.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a realização de busca\npessoal requer a presença de fundada suspeita, conforme o art. 240,\n§ 2º, do CPP, e que a simples fuga ou nervosismo não configuram\natitude suspeita suficiente para justificar a abordagem.\n6. O atendimento da pretensão recursal demandaria nova incursão nas\nprovas e fatos do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A realização de busca pessoal requer a\npresença de fundada suspeita, não sendo suficiente a simples fuga ou\nnervosismo dos suspeitos. 2. A ilegitimidade da busca pessoal, sem\nelementos concretos, torna as provas obtidas ilegais e não pode\nfundamentar condenação.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, 240, §2º, e 244.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.461.187/AM,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n11/2/2025; STJ, AgRg no HC 760.775/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgRg no HC 821.899/RJ, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ced866b123fbfed6ad21b819ce39853684718e636f3aff8c941d5851a55c6bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
