# Registro público: STJ — 2781941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97184/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27a2d925a5f598a03588e40c8db08396c9f39e0fd61612c0ffa0cf700b19c9e8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório,
com óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante alega violação aos artigos 157, 240, §2º, e 244
do Código de Processo Penal, pleiteando a reforma do acórdão para
restabelecer a condenação dos réus, sob o argumento de que havia
fundadas razões para a busca pessoal, especialmente diante da fuga
dos suspeitos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal baseada apenas na fuga dos acusados em área
conhecida por tráfico de drogas, é legítima e se justifica a
condenação por tráfico de drogas.

### III. Razões de decidir

4. A Corte de origem concluiu pela
ilegitimidade da busca pessoal, por não estar amparada em elementos
concretos, mas apenas em percepções subjetivas dos policiais, não
havendo denúncia específica ou investigação prévia que indicasse a
prática de tráfico de drogas.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a realização de busca
pessoal requer a presença de fundada suspeita, conforme o art. 240,
§ 2º, do CPP, e que a simples fuga ou nervosismo não configuram
atitude suspeita suficiente para justificar a abordagem.
6. O atendimento da pretensão recursal demandaria nova incursão nas
provas e fatos do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A realização de busca pessoal requer a
presença de fundada suspeita, não sendo suficiente a simples fuga ou
nervosismo dos suspeitos. 2. A ilegitimidade da busca pessoal, sem
elementos concretos, torna as provas obtidas ilegais e não pode
fundamentar condenação."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, 240, §2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.461.187/AM,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/2/2025; STJ, AgRg no HC 760.775/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgRg no HC 821.899/RJ, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório,
com óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante alega violação aos artigos 157, 240, §2º, e 244
do Código de Processo Penal, pleiteando a reforma do acórdão para
restabelecer a condenação dos réus, sob o argumento de que havia
fundadas razões para a busca pessoal, especialmente diante da fuga
dos suspeitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal baseada apenas na fuga dos acusados em área
conhecida por tráfico de drogas, é legítima e se justifica a
condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem concluiu pela
ilegitimidade da busca pessoal, por não estar amparada em elementos
concretos, mas apenas em percepções subjetivas dos policiais, não
havendo denúncia específica ou investigação prévia que indicasse a
prática de tráfico de drogas.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a realização de busca
pessoal requer a presença de fundada suspeita, conforme o art. 240,
§ 2º, do CPP, e que a simples fuga ou nervosismo não configuram
atitude suspeita suficiente para justificar a abordagem.
6. O atendimento da pretensão recursal demandaria nova incursão nas
provas e fatos do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A realização de busca pessoal requer a
presença de fundada suspeita, não sendo suficiente a simples fuga ou
nervosismo dos suspeitos. 2. A ilegitimidade da busca pessoal, sem
elementos concretos, torna as provas obtidas ilegais e não pode
fundamentar condenação."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, 240, §2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.461.187/AM,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/2/2025; STJ, AgRg no HC 760.775/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgRg no HC 821.899/RJ, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
