{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97185,"origem":"stj","sha256_origem":"59b1014ebe9011225e991286430a975e596737898c51b41b5d36e0f320edc80c","registro_original":{"id_fonte":"000911278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2405934","numero_registro":"202302406659","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUTOR E VÍTIMA MILITARES\nDA ATIVA. DELITO SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não\nconhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.\n2. No agravo regimental, a parte recorrente aduziu que não se trata\nde revisão dos fatos do acórdão, mas tão somente da interpretação da\nlei federal indicada.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a Justiça Militar ou a Justiça Comum é competente para julgar\ncrimes praticados por militares da ativa, quando o fato não está\nvinculado à atividade militar, apenas pelo fato de autor e vítima\nserem militares.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no\nsentido de que, para a incidência da legislação militar, não basta\nque o agente e a vítima sejam militares da ativa; é necessário que o\nfato esteja vinculado à atividade militar.\n5. Também o Supremo Tribunal Federal já assentou que o cometimento\nde delito por agente militar contra vítima militar somente atrai a\ncompetência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo com\no desempenho da atividade militar.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"Para a incidência da legislação militar\n(Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar), é\nnecessário que o fato delituoso esteja de algum modo vinculado à\natividade militar, não bastando que o agente e a vítima sejam\nmilitares da ativa\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal Militar, art. 9º, II,\na. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1638983/SP,\nRel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STF,\nHC 135675, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n04.10.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba9e20033e37590c472b043cdb9eec08e649a70cd266e81a514d23ae9cdd03da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
