# Registro público: STJ — 2405934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97185/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59b1014ebe9011225e991286430a975e596737898c51b41b5d36e0f320edc80c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. No agravo regimental, a parte recorrente aduziu que não se trata
de revisão dos fatos do acórdão, mas tão somente da interpretação da
lei federal indicada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Militar ou a Justiça Comum é competente para julgar
crimes praticados por militares da ativa, quando o fato não está
vinculado à atividade militar, apenas pelo fato de autor e vítima
serem militares.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, para a incidência da legislação militar, não basta
que o agente e a vítima sejam militares da ativa; é necessário que o
fato esteja vinculado à atividade militar.
5. Também o Supremo Tribunal Federal já assentou que o cometimento
de delito por agente militar contra vítima militar somente atrai a
competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo com
o desempenho da atividade militar.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "Para a incidência da legislação militar
(Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar), é
necessário que o fato delituoso esteja de algum modo vinculado à
atividade militar, não bastando que o agente e a vítima sejam
militares da ativa".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal Militar, art. 9º, II,
a. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1638983/SP,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STF,
HC 135675, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
04.10.2016.

## Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUTOR E VÍTIMA MILITARES
DA ATIVA. DELITO SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. No agravo regimental, a parte recorrente aduziu que não se trata
de revisão dos fatos do acórdão, mas tão somente da interpretação da
lei federal indicada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Militar ou a Justiça Comum é competente para julgar
crimes praticados por militares da ativa, quando o fato não está
vinculado à atividade militar, apenas pelo fato de autor e vítima
serem militares.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, para a incidência da legislação militar, não basta
que o agente e a vítima sejam militares da ativa; é necessário que o
fato esteja vinculado à atividade militar.
5. Também o Supremo Tribunal Federal já assentou que o cometimento
de delito por agente militar contra vítima militar somente atrai a
competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo com
o desempenho da atividade militar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "Para a incidência da legislação militar
(Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar), é
necessário que o fato delituoso esteja de algum modo vinculado à
atividade militar, não bastando que o agente e a vítima sejam
militares da ativa".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal Militar, art. 9º, II,
a. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1638983/SP,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STF,
HC 135675, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
04.10.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
