# Registro público: STJ — 2879196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97186/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 205903c8d46e241efc8f0d74a01f7f8334297ab1c78ba948e8c6f30183805fc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE NORMA
FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A mera indicação de dispositivos
constitucionais, sem demonstração clara de ofensa a norma federal
infraconstitucional, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A alegação genérica de violação ao artigo 593, inciso II, do
Código de Processo Penal, sem adequada fundamentação, não atende à
exigência de impugnação específica.3. A análise de ofensa direta à
Constituição Federal compete exclusivamente ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição
Federal.4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.5. Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE NORMA
FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A mera indicação de dispositivos
constitucionais, sem demonstração clara de ofensa a norma federal
infraconstitucional, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
2. A alegação genérica de violação ao artigo 593, inciso II, do
Código de Processo Penal, sem adequada fundamentação, não atende à
exigência de impugnação específica.3. A análise de ofensa direta à
Constituição Federal compete exclusivamente ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição
Federal.4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
