# Registro público: STJ — 2707119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d4608fdfa14bd8a00d7d0e2625fd1074d89c4dc3eaef17dad50e0b98563c7db

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de procuração nos autos outorgando poderes ao advogado
que subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial.
2. A Defesa foi intimada para regularizar a representação
processual, mas a procuração apresentada foi datada posteriormente à
interposição dos recursos, não suprindo o vício apontado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada de procuração com data posterior à interposição do
recurso especial e do agravo em recurso especial é suficiente para
suprir o vício de representação processual.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a ausência de procuração no momento da
interposição do recurso atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que
considera inexistente o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.
5. A regularização da representação processual deve ocorrer com a
apresentação de procuração datada anteriormente à interposição do
recurso, o que não ocorreu no caso em análise.
6. A alegação de que o entendimento da Súmula n. 115/STJ deveria ser
mitigado em razão das circunstâncias especiais da pandemia de
COVID-19 não foi acolhida, pois não há previsão legal ou
jurisprudencial que permita tal flexibilização.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de procuração no momento da
interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial
torna o recurso inexistente, conforme Súmula n. 115/STJ. 2. A
regularização da representação processual deve ocorrer com
procuração datada anteriormente à interposição do recurso.".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 76 e 932, parágrafo
único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 06/08/2021;
STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.641.634/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de procuração nos autos outorgando poderes ao advogado
que subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial.
2. A Defesa foi intimada para regularizar a representação
processual, mas a procuração apresentada foi datada posteriormente à
interposição dos recursos, não suprindo o vício apontado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada de procuração com data posterior à interposição do
recurso especial e do agravo em recurso especial é suficiente para
suprir o vício de representação processual.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a ausência de procuração no momento da
interposição do recurso atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que
considera inexistente o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.
5. A regularização da representação processual deve ocorrer com a
apresentação de procuração datada anteriormente à interposição do
recurso, o que não ocorreu no caso em análise.
6. A alegação de que o entendimento da Súmula n. 115/STJ deveria ser
mitigado em razão das circunstâncias especiais da pandemia de
COVID-19 não foi acolhida, pois não há previsão legal ou
jurisprudencial que permita tal flexibilização.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de procuração no momento da
interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial
torna o recurso inexistente, conforme Súmula n. 115/STJ. 2. A
regularização da representação processual deve ocorrer com
procuração datada anteriormente à interposição do recurso.".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 76 e 932, parágrafo
único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 06/08/2021;
STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.641.634/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
