{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9719,"origem":"stj","sha256_origem":"d481a29bbe2c2a944d21365386019ffb1066d9d424973620d70d4c5130b024f1","registro_original":{"id_fonte":"000822831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"23658","numero_registro":"201701814830","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.   AGRAVO   INTERNO.   ANISTIADO   POLÍTICO.\nDETERMINAÇÃO  DE  PAGAMENTO  IMEDIATO  DOS  VALORES  RETROATIVOS  DA\n  REPARAÇÃO   ECONÔMICA.   RE    553.710/DF,    EM    REGIME  DE\nREPERCUSSÃO    GERAL    -    TEMA    394.  NÃO  COMPROVADA,  NA\nHIPÓTESE  DOS  AUTOS,  A  AUSÊNCIA  DE  DISPONIBILIDADE\nORÇAMENTÁRIA  PARA  O  PAGAMENTO  IMEDIATO,  A  FIM  DE  SUBMISSÃO\nDO  FEITO  AO  REGIME  DO  PRECATÓRIO  (ART.  100  DA  CF/1988).\nDIREITO  AOS  ACRÉSCIMOS  DE  JUROS  DE  MORA  E  CORREÇÃO\nMONETÁRIA,  A  PARTIR  DO  61º  DIA  APÓS  O  ATO  ADMINISTRATIVO\nQUE  RECONHECEU  EM  FAVOR  DO  IMPETRANTE  A  CONDIÇÃO  DE\nANISTIADO  POLÍTICO.  AGRAVO   INTERNO  DESPROVIDO.\n1.   Na  hipótese,   trata-se  de  mandado  de  segurança  impetrado\n por  militar  anistiado  contra  ato  omissivo  do  Ministro  de\nEstado  da  Defesa  que  não  cumpriu  em  sua  totalidade  a\ndeterminação  de  implantar  o  pagamento  da  reparação  econômica\nem  prestação  mensal,  permanente  e  continuada  concedida  ao\nautor,  visto  que  não  efetuou  o  pagamento  retroativo  dos\nvalores  concedidos.\n2.  Após  a  concessão  da  segurança  para  determinar  à\nautoridade  impetrada   o   cumprimento   integral   da   Portaria\nMJ   94/2004,  a  União  interpôs   o   presente   agravo   interno,\n  postulando   fosse  observado  o  rito  do  precatório  para  o\npagamento  retroativo  da  anistia  política,  além  do  afastamento\n de  juros  moratórios  e  de  correção  monetária  sobre  os\nvalores  definidos  na  referida  portaria.\n3.  O    Supremo    Tribunal    Federal,    no    julgamento    do\n RE    553.710/DF,    em    regime    de    repercussão    geral\n-    Tema    394,    firmou    o  entendimento  de  que  é\nconstitucional    a    determinação    de    pagamento    imediato\n de    reparação    econômica  aos  anistiados    políticos,    nos\n  termos    do    que    prevê    o    §   4º    do    art.   12\nda    Lei    da  Anistia    (Lei    10.559/2002),    que\nregulamentou    o    art.    8º    do    Ato    das    Disposições\nConstitucionais    Transitórias    (ADCT),    consignando,\nexpressamente,    que    o  pagamento    do    retroativo    deve\nser    imediato,  haja  vista  que  o  presente  mandamus    não\nse    confunde    com    ação    de    cobrança,  uma  vez  que  a\nconsequência    diretamente    decorrente    da    procedência    do\n   pedido  é  uma  obrigação    de    fazer    por    parte    da\nautoridade    impetrada,    consistente  no  cumprimento    integral\n   de    portaria    concessiva    da    condição    de    anistiado\n   político  e  do  direito    a  reparações    econômicas    por\natos    de    exceção    com    motivação  estritamente    política\n  em    período    pretérito.\n4.   Logo,   apesar  das  alegações  contidas  no  recurso  interno,\n a  parte  agravante  não  demonstra,  de  forma  cabal,  a\ninsuficiência  de  disponibilidade  para   cumprimento   integral\nda   Portaria   MJ   94/2004,   notadamente  em  relação  ao\npagamento   dos   efeitos   retroativos   advindos   do\nreconhecimento   da  condição   de   anistiado   político,  o  que\nsubmeteria  o  pagamento  daqueles  valores  ao  regime  de\nprecatório.  Sendo  assim,  cabe  à  União  providenciar  o\ncumprimento  da  ordem  concedida  no  prazo  de  60  dias\nestabelecido  nos  arts.  12,  §  4º,  e  18,  caput  e  parágrafo\núnico,  da  Lei  10.599/2002,  nos  termos  do  aludido  precedente\nvinculante.\n5.  Segundo  a  orientação    desta    Corte    Superior  ,  os\nvalores    retroativos    previstos    nas    portaria    de\nanistia    devem    ser    acrescidos    de    juros    moratórios\n e    correção    monetária,    por    serem    consectários\nlegais    da    condenação,    e    devem    incidir    a    partir\n  do    61º    dia    após    a    publicação    da    portaria\nde    anistia,    diante    do    descumprimento    do    prazo\nprevisto    no    art.    12,    §    4º,    da    Lei\n10.559/2002.    Precedentes:    AgInt    na    ExeMS    12.444/DF,\n Rel.    Ministro    BENEDITO    GONÇALVES,    PRIMEIRA    SEÇÃO,\njulgado    em    18/5/2021,    DJe    20/5/2021;    MS    26.588/DF,\n   Rel.    Ministro    SÉRGIO    KUKINA,    PRIMEIRA    SEÇÃO,\njulgado    em    10/2/2021,    DJe    18/2/2021.\n6.   Agravo   interno   da  União    a  que  se  nega  provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00008","LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00012 PAR:00004 ART:00018 PAR:ÚNICO","LEG:FED PRT:000094 ANO:2004\n(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA - PAGAMENTO IMEDIATO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA -\nCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 553710]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 394)\n(VALORES RETROATIVOS - PORTARIA DE ANISTIA - JUROS MORATÓRIOS E\nCORREÇÃO MONETÁRIA)\n   STJ - <<AgInt na ExeMS 12444>>-DF,\n         <<MS 26588>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b15a317c97b47c9532947640eae739ae0c1b9b96975fa0b9c03ca71ed373691c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
