# Registro público: STJ — 23658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9719/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d481a29bbe2c2a944d21365386019ffb1066d9d424973620d70d4c5130b024f1

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.   AGRAVO   INTERNO.   ANISTIADO   POLÍTICO.
DETERMINAÇÃO  DE  PAGAMENTO  IMEDIATO  DOS  VALORES  RETROATIVOS  DA
  REPARAÇÃO   ECONÔMICA.   RE    553.710/DF,    EM    REGIME  DE
REPERCUSSÃO    GERAL    -    TEMA    394.  NÃO  COMPROVADA,  NA
HIPÓTESE  DOS  AUTOS,  A  AUSÊNCIA  DE  DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA  PARA  O  PAGAMENTO  IMEDIATO,  A  FIM  DE  SUBMISSÃO
DO  FEITO  AO  REGIME  DO  PRECATÓRIO  (ART.  100  DA  CF/1988).
DIREITO  AOS  ACRÉSCIMOS  DE  JUROS  DE  MORA  E  CORREÇÃO
MONETÁRIA,  A  PARTIR  DO  61º  DIA  APÓS  O  ATO  ADMINISTRATIVO
QUE  RECONHECEU  EM  FAVOR  DO  IMPETRANTE  A  CONDIÇÃO  DE
ANISTIADO  POLÍTICO.  AGRAVO   INTERNO  DESPROVIDO.
1.   Na  hipótese,   trata-se  de  mandado  de  segurança  impetrado
 por  militar  anistiado  contra  ato  omissivo  do  Ministro  de
Estado  da  Defesa  que  não  cumpriu  em  sua  totalidade  a
determinação  de  implantar  o  pagamento  da  reparação  econômica
em  prestação  mensal,  permanente  e  continuada  concedida  ao
autor,  visto  que  não  efetuou  o  pagamento  retroativo  dos
valores  concedidos.
2.  Após  a  concessão  da  segurança  para  determinar  à
autoridade  impetrada   o   cumprimento   integral   da   Portaria
MJ   94/2004,  a  União  interpôs   o   presente   agravo   interno,
  postulando   fosse  observado  o  rito  do  precatório  para  o
pagamento  retroativo  da  anistia  política,  além  do  afastamento
 de  juros  moratórios  e  de  correção  monetária  sobre  os
valores  definidos  na  referida  portaria.
3.  O    Supremo    Tribunal    Federal,    no    julgamento    do
 RE    553.710/DF,    em    regime    de    repercussão    geral
-    Tema    394,    firmou    o  entendimento  de  que  é
constitucional    a    determinação    de    pagamento    imediato
 de    reparação    econômica  aos  anistiados    políticos,    nos
  termos    do    que    prevê    o    §   4º    do    art.   12
da    Lei    da  Anistia    (Lei    10.559/2002),    que
regulamentou    o    art.    8º    do    Ato    das    Disposições
Constitucionais    Transitórias    (ADCT),    consignando,
expressamente,    que    o  pagamento    do    retroativo    deve
ser    imediato,  haja  vista  que  o  presente  mandamus    não
se    confunde    com    ação    de    cobrança,  uma  vez  que  a
consequência    diretamente    decorrente    da    procedência    do
   pedido  é  uma  obrigação    de    fazer    por    parte    da
autoridade    impetrada,    consistente  no  cumprimento    integral
   de    portaria    concessiva    da    condição    de    anistiado
   político  e  do  direito    a  reparações    econômicas    por
atos    de    exceção    com    motivação  estritamente    política
  em    período    pretérito.
4.   Logo,   apesar  das  alegações  contidas  no  recurso  interno,
 a  parte  agravante  não  demonstra,  de  forma  cabal,  a
insuficiência  de  disponibilidade  para   cumprimento   integral
da   Portaria   MJ   94/2004,   notadamente  em  relação  ao
pagamento   dos   efeitos   retroativos   advindos   do
reconhecimento   da  condição   de   anistiado   político,  o  que
submeteria  o  pagamento  daqueles  valores  ao  regime  de
precatório.  Sendo  assim,  cabe  à  União  providenciar  o
cumprimento  da  ordem  concedida  no  prazo  de  60  dias
estabelecido  nos  arts.  12,  §  4º,  e  18,  caput  e  parágrafo
único,  da  Lei  10.599/2002,  nos  termos  do  aludido  precedente
vinculante.
5.  Segundo  a  orientação    desta    Corte    Superior  ,  os
valores    retroativos    previstos    nas    portaria    de
anistia    devem    ser    acrescidos    de    juros    moratórios
 e    correção    monetária,    por    serem    consectários
legais    da    condenação,    e    devem    incidir    a    partir
  do    61º    dia    após    a    publicação    da    portaria
de    anistia,    diante    do    descumprimento    do    prazo
previsto    no    art.    12,    §    4º,    da    Lei
10.559/2002.    Precedentes:    AgInt    na    ExeMS    12.444/DF,
 Rel.    Ministro    BENEDITO    GONÇALVES,    PRIMEIRA    SEÇÃO,
julgado    em    18/5/2021,    DJe    20/5/2021;    MS    26.588/DF,
   Rel.    Ministro    SÉRGIO    KUKINA,    PRIMEIRA    SEÇÃO,
julgado    em    10/2/2021,    DJe    18/2/2021.
6.   Agravo   interno   da  União    a  que  se  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
