# Registro público: STJ — 2753578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3070a6ba8bf8253c0f9c8795f246eb5c78da5043df8e3d26b8f61fc573d8bb86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS.
489, § 1º, INCISO IV, e 1.022, INCISOS I E II E PARÁGRAFO ÚNICO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVOS, ADEMAIS, QUE TRATAM DE
MATÉRIA REGULADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (RESPECTIVAMENTE,
ARTS. 315, § 2º, INCISO IV, E 619), NÃO HAVENDO, A RIGOR, NO PONTO,
ESPAÇO À APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO
PROCESSO PENAL. RESULTADO DE JULGAMENTO, AINDA, QUE, MESMO SE
CONSIDERADOS OS ARTS. 315, § 2º, INCISO IV, E 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, NÃO SE ALTERA, JÁ QUE, DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM
À REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, POR FIM, QUE
PRESSUPÕE DISSENTIR DA MOLDURA FÁTICA ESTABELECIDA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO, EM POSTURA QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso
especial. A ausência de discussão acerca dos dispositivos ditos
violados impede o trâmite da irresignação, nos termos da Súmula nº
211 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A analogia a que se refere o art. 3º do Código de Processo Penal
pressupõe lacuna na lei processual penal. A existência de
regulamentação própria sobre a matéria, inviabiliza, a rigor, que o
intérprete se socorra de outros regramentos para dar resolução à
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código
de Processo Civil encontram correspondência nos arts. 315, § 2º,
inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal. Assim, não há motivo,
em regra, para que, nesse ponto, em matéria penal, invoque-se a lei
processual civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Seja como for, analisada a questão sob o enfoque dos arts. 315, §
2º, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal, não se cogita de
qualquer violação. É que os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do julgado, orientação que foi adotada pelo acórdão
recorrido e está de acordo com a jurisprudência desta Corte, a
inviabilizar o trâmite do recurso especial, à vista do contido na
Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código
de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação
jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura
fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam
reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso,
justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS.
489, § 1º, INCISO IV, e 1.022, INCISOS I E II E PARÁGRAFO ÚNICO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVOS, ADEMAIS, QUE TRATAM DE
MATÉRIA REGULADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (RESPECTIVAMENTE,
ARTS. 315, § 2º, INCISO IV, E 619), NÃO HAVENDO, A RIGOR, NO PONTO,
ESPAÇO À APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO
PROCESSO PENAL. RESULTADO DE JULGAMENTO, AINDA, QUE, MESMO SE
CONSIDERADOS OS ARTS. 315, § 2º, INCISO IV, E 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, NÃO SE ALTERA, JÁ QUE, DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM
À REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, POR FIM, QUE
PRESSUPÕE DISSENTIR DA MOLDURA FÁTICA ESTABELECIDA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO, EM POSTURA QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso
especial. A ausência de discussão acerca dos dispositivos ditos
violados impede o trâmite da irresignação, nos termos da Súmula nº
211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A analogia a que se refere o art. 3º do Código de Processo Penal
pressupõe lacuna na lei processual penal. A existência de
regulamentação própria sobre a matéria, inviabiliza, a rigor, que o
intérprete se socorra de outros regramentos para dar resolução à
controvérsia.
3. Os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código
de Processo Civil encontram correspondência nos arts. 315, § 2º,
inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal. Assim, não há motivo,
em regra, para que, nesse ponto, em matéria penal, invoque-se a lei
processual civil.
4. Seja como for, analisada a questão sob o enfoque dos arts. 315, §
2º, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal, não se cogita de
qualquer violação. É que os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do julgado, orientação que foi adotada pelo acórdão
recorrido e está de acordo com a jurisprudência desta Corte, a
inviabilizar o trâmite do recurso especial, à vista do contido na
Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código
de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação
jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura
fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam
reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso,
justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
