{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97192,"origem":"stj","sha256_origem":"a22311a2bdbd872fefc9ba0524a1de17d3335be7ddf01b20c2f7333d03196801","registro_original":{"id_fonte":"000911293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2680359","numero_registro":"202402373498","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR E\nREGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando\nomissão quanto à concessão de prisão domiciliar e à alteração do\nregime inicial de cumprimento de pena.\n2. Os agravantes sustentam que a decisão agravada não analisou a\nconcessão de prisão domiciliar para a agravante que possui filhos\nmenores de 12 anos e a alteração do regime inicial de cumprimento de\npena, fixado em regime fechado sem fundamentação idônea.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão domiciliar pode ser concedida à agravante com filhos\nmenores de 12 anos, e se o regime inicial de cumprimento de pena\npode ser alterado de fechado para semiaberto, diante da alegada\nausência de fundamentação idônea.\nIII. Razões de decidir\n4. O art. 318 do Código de Processo Penal\naplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução\nde pena após o trânsito em julgado, sendo a competência para pedidos\nde prisão domiciliar do juízo da execução penal.\n5. A modificação do regime inicial de cumprimento de pena demandaria\nreexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.\n6. O recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da\nSúmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência sobre a majorante do emprego de arma de fogo.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O art. 318 do CPP aplica-se apenas à prisão\npreventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em\njulgado. 2. A competência para pedidos de prisão domiciliar após o\ntrânsito em julgado é do juízo da execução penal. 3. A modificação\ndo regime inicial de cumprimento de pena em recurso especial é\nvedada pela Súmula 7/STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318; LEP, art. 66, III,\n'b'.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no\nHC 791.065/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado\nem 2/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a3551d0b153d8f909e5b42e32160ebb83937a12286211471f66f44cd639f418","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
