# Registro público: STJ — 2680359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a22311a2bdbd872fefc9ba0524a1de17d3335be7ddf01b20c2f7333d03196801

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando
omissão quanto à concessão de prisão domiciliar e à alteração do
regime inicial de cumprimento de pena.
2. Os agravantes sustentam que a decisão agravada não analisou a
concessão de prisão domiciliar para a agravante que possui filhos
menores de 12 anos e a alteração do regime inicial de cumprimento de
pena, fixado em regime fechado sem fundamentação idônea.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão domiciliar pode ser concedida à agravante com filhos
menores de 12 anos, e se o regime inicial de cumprimento de pena
pode ser alterado de fechado para semiaberto, diante da alegada
ausência de fundamentação idônea.

### III. Razões de decidir

4. O art. 318 do Código de Processo Penal
aplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução
de pena após o trânsito em julgado, sendo a competência para pedidos
de prisão domiciliar do juízo da execução penal.
5. A modificação do regime inicial de cumprimento de pena demandaria
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da
Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência sobre a majorante do emprego de arma de fogo.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O art. 318 do CPP aplica-se apenas à prisão
preventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em
julgado. 2. A competência para pedidos de prisão domiciliar após o
trânsito em julgado é do juízo da execução penal. 3. A modificação
do regime inicial de cumprimento de pena em recurso especial é
vedada pela Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318; LEP, art. 66, III,
'b'.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no
HC 791.065/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 2/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR E
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando
omissão quanto à concessão de prisão domiciliar e à alteração do
regime inicial de cumprimento de pena.
2. Os agravantes sustentam que a decisão agravada não analisou a
concessão de prisão domiciliar para a agravante que possui filhos
menores de 12 anos e a alteração do regime inicial de cumprimento de
pena, fixado em regime fechado sem fundamentação idônea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão domiciliar pode ser concedida à agravante com filhos
menores de 12 anos, e se o regime inicial de cumprimento de pena
pode ser alterado de fechado para semiaberto, diante da alegada
ausência de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
4. O art. 318 do Código de Processo Penal
aplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução
de pena após o trânsito em julgado, sendo a competência para pedidos
de prisão domiciliar do juízo da execução penal.
5. A modificação do regime inicial de cumprimento de pena demandaria
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da
Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência sobre a majorante do emprego de arma de fogo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O art. 318 do CPP aplica-se apenas à prisão
preventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em
julgado. 2. A competência para pedidos de prisão domiciliar após o
trânsito em julgado é do juízo da execução penal. 3. A modificação
do regime inicial de cumprimento de pena em recurso especial é
vedada pela Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318; LEP, art. 66, III,
'b'.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no
HC 791.065/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 2/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
