{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97194,"origem":"stj","sha256_origem":"4dfc8fad4867ed7566661594c505f1f4fbe92864ee0459475ed3d6dd36a37083","registro_original":{"id_fonte":"000911314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989760","numero_registro":"202500943347","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS\nCONCRETOS APTOS A EVIDENCIAR O PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar,\nque exige a demonstração de pressupostos e fundamentos concretos\nprevistos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se\njustificando por meras suposições ou pela gravidade abstrata do\ndelito.\n2. Embora tenha sido apreendida quantidade relevante de droga (1.334\ncomprimidos de ecstasy/MDMA), não há nos autos elementos fáticos\ncontemporâneos que evidenciem risco concreto de reiteração delitiva\nou de perturbação da ordem pública, especialmente tratando-se de\nagente primário, de 19 anos de idade, sem antecedentes, tampouco\nregistro de envolvimento formal com organização criminosa ou uso de\narma de fogo.\n3. A jurisprudência desta Corte rechaça a utilização de\nfundamentação genérica ou desprovida de base empírica como razão\nsuficiente para a imposição ou manutenção da prisão preventiva.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"182cae3192bcc759ce81672d4b74458984f4e80e6243a6bfac5880268f940c47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
