# Registro público: STJ — 989760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dfc8fad4867ed7566661594c505f1f4fbe92864ee0459475ed3d6dd36a37083

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS APTOS A EVIDENCIAR O PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar,
que exige a demonstração de pressupostos e fundamentos concretos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se
justificando por meras suposições ou pela gravidade abstrata do
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora tenha sido apreendida quantidade relevante de droga (1.334
comprimidos de ecstasy/MDMA), não há nos autos elementos fáticos
contemporâneos que evidenciem risco concreto de reiteração delitiva
ou de perturbação da ordem pública, especialmente tratando-se de
agente primário, de 19 anos de idade, sem antecedentes, tampouco
registro de envolvimento formal com organização criminosa ou uso de
arma de fogo.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte rechaça a utilização de
fundamentação genérica ou desprovida de base empírica como razão
suficiente para a imposição ou manutenção da prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS APTOS A EVIDENCIAR O PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar,
que exige a demonstração de pressupostos e fundamentos concretos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se
justificando por meras suposições ou pela gravidade abstrata do
delito.
2. Embora tenha sido apreendida quantidade relevante de droga (1.334
comprimidos de ecstasy/MDMA), não há nos autos elementos fáticos
contemporâneos que evidenciem risco concreto de reiteração delitiva
ou de perturbação da ordem pública, especialmente tratando-se de
agente primário, de 19 anos de idade, sem antecedentes, tampouco
registro de envolvimento formal com organização criminosa ou uso de
arma de fogo.
3. A jurisprudência desta Corte rechaça a utilização de
fundamentação genérica ou desprovida de base empírica como razão
suficiente para a imposição ou manutenção da prisão preventiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
