{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97196,"origem":"stj","sha256_origem":"3b310d427a59caf092ff38fd785859128480f8cedab000da745dc057a825102b","registro_original":{"id_fonte":"000911316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994524","numero_registro":"202501217374","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO LEGAL.\nMATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta\nrelatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de\ntráfico de drogas.\n2. A alegada nulidade decorrente da realização da audiência de\ncustódia após 48 horas não foi objeto de análise no acórdão\nimpugnado, o que inviabiliza seu exame direto por esta via, sob pena\nde supressão de instância.\n3. Como cediço, \"matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de\nsegundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob\npena de indevida supressão de instância\" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,\nRelator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em\n17/12/2019, DJe 19/12/2019).\n4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade\nconcreta da conduta imputada ao paciente, verificada na apreensão de\n142 kg de maconha, 650 g de skunk e 100 g de haxixe, transportados\nem compartimento oculto no veículo conduzido pelo custodiado.\nRessalta-se, ainda, que o réu receberia R$ 5.000,00 para transportar\na droga da cidade de Amambaí/MS até o município de Teodoro\nSampaio/SP, o que caracteriza o tráfico entre unidades da federação,\ncircunstância que eleva o potencial lesivo da conduta e atrai a\ncausa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.\n11.343/2006.\n6. Sobre o tema, \"[a] orientação do STF é no sentido de que a\nnatureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade\nconcreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n.\n115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora\nMinistra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)\".\n(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira\nTurma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).\n7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n9. No mais, não se pode afirmar, nesse momento processual e na\nestreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado\ne, por isso, haveria desproporcionalidade entre a prisão cautelar e\neventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. A\nconfirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua\nculpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e\nrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O que\nse apura, nessa impetração, é a presença dos requisitos legais para\na manutenção da prisão preventiva e, a priori, estão presentes, o\nque não prejudica, entretanto, eventual mudança de posicionamento,\nno decorrer da instrução criminal.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81ecb2bcc5a4b092b761f353419bf1d1704068d9e847197c7d8a7cff35dee3f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
