# Registro público: STJ — 994524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97196/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b310d427a59caf092ff38fd785859128480f8cedab000da745dc057a825102b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO LEGAL.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de
tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada nulidade decorrente da realização da audiência de
custódia após 48 horas não foi objeto de análise no acórdão
impugnado, o que inviabiliza seu exame direto por esta via, sob pena
de supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de
segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada ao paciente, verificada na apreensão de
142 kg de maconha, 650 g de skunk e 100 g de haxixe, transportados
em compartimento oculto no veículo conduzido pelo custodiado.
Ressalta-se, ainda, que o réu receberia R$ 5.000,00 para transportar
a droga da cidade de Amambaí/MS até o município de Teodoro
Sampaio/SP, o que caracteriza o tráfico entre unidades da federação,
circunstância que eleva o potencial lesivo da conduta e atrai a
causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n.
115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora
Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".
(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 9 (texto oficial):** No mais, não se pode afirmar, nesse momento processual e na
estreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado
e, por isso, haveria desproporcionalidade entre a prisão cautelar e
eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e
respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O que
se apura, nessa impetração, é a presença dos requisitos legais para
a manutenção da prisão preventiva e, a priori, estão presentes, o
que não prejudica, entretanto, eventual mudança de posicionamento,
no decorrer da instrução criminal.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO LEGAL.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de
tráfico de drogas.
2. A alegada nulidade decorrente da realização da audiência de
custódia após 48 horas não foi objeto de análise no acórdão
impugnado, o que inviabiliza seu exame direto por esta via, sob pena
de supressão de instância.
3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de
segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada ao paciente, verificada na apreensão de
142 kg de maconha, 650 g de skunk e 100 g de haxixe, transportados
em compartimento oculto no veículo conduzido pelo custodiado.
Ressalta-se, ainda, que o réu receberia R$ 5.000,00 para transportar
a droga da cidade de Amambaí/MS até o município de Teodoro
Sampaio/SP, o que caracteriza o tráfico entre unidades da federação,
circunstância que eleva o potencial lesivo da conduta e atrai a
causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.
11.343/2006.
6. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n.
115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora
Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".
(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. No mais, não se pode afirmar, nesse momento processual e na
estreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado
e, por isso, haveria desproporcionalidade entre a prisão cautelar e
eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e
respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O que
se apura, nessa impetração, é a presença dos requisitos legais para
a manutenção da prisão preventiva e, a priori, estão presentes, o
que não prejudica, entretanto, eventual mudança de posicionamento,
no decorrer da instrução criminal.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
