{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97197,"origem":"stj","sha256_origem":"62717ce19c62b648c36a77643d35a3549ae2f371f34f428701ed596244ab4f9b","registro_original":{"id_fonte":"000911317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996417","numero_registro":"202501325650","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE\nINOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FILHOS MENORES. INVIABILIDADE\nDE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA\nCONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade\nnão encontra espaço para análise na via estreita do habeas corpus,\npor demandar exame aprofundado do conjunto fático-probatório.\n2. A prisão preventiva é medida excepcional que exige demonstração\nda prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo\ngerado pela liberdade do agente, além da necessidade concreta da\nmedida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do\nCódigo de Processo Penal.\n3. No caso, a apreensão de expressiva quantidade de drogas (3.338,\n93g de cocaína), armamento bélico (fuzil de fabricação estrangeira,\nsimulacro de arma de fogo e vasta munição), em residência onde\nviviam filhos menores, justifica a manutenção da custódia para\nproteção da ordem pública e da integridade dos menores.\n4. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos, por si só, não\ngarante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar,\nconforme entendimento firmado no Habeas Corpus coletivo n.\n143.641/SP, quando constatada situação excepcional que revele risco\naos menores.\n5. O ambiente domiciliar em que se deram os fatos revela\nincompatibilidade com a proteção integral dos filhos, afastando a\npossibilidade de concessão do benefício da prisão domiciliar\nprevisto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29981b7a655ad41514fd37b15c240a0bd1498d2ba553e2d1671c82ae70604538","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
