# Registro público: STJ — 996417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97197/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62717ce19c62b648c36a77643d35a3549ae2f371f34f428701ed596244ab4f9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FILHOS MENORES. INVIABILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade
não encontra espaço para análise na via estreita do habeas corpus,
por demandar exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva é medida excepcional que exige demonstração
da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo
gerado pela liberdade do agente, além da necessidade concreta da
medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a apreensão de expressiva quantidade de drogas (3.338,
93g de cocaína), armamento bélico (fuzil de fabricação estrangeira,
simulacro de arma de fogo e vasta munição), em residência onde
viviam filhos menores, justifica a manutenção da custódia para
proteção da ordem pública e da integridade dos menores.
- **Item 4 (texto oficial):** A condição de mãe de crianças menores de 12 anos, por si só, não
garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
conforme entendimento firmado no Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, quando constatada situação excepcional que revele risco
aos menores.
- **Item 5 (texto oficial):** O ambiente domiciliar em que se deram os fatos revela
incompatibilidade com a proteção integral dos filhos, afastando a
possibilidade de concessão do benefício da prisão domiciliar
previsto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FILHOS MENORES. INVIABILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade
não encontra espaço para análise na via estreita do habeas corpus,
por demandar exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
2. A prisão preventiva é medida excepcional que exige demonstração
da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo
gerado pela liberdade do agente, além da necessidade concreta da
medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
3. No caso, a apreensão de expressiva quantidade de drogas (3.338,
93g de cocaína), armamento bélico (fuzil de fabricação estrangeira,
simulacro de arma de fogo e vasta munição), em residência onde
viviam filhos menores, justifica a manutenção da custódia para
proteção da ordem pública e da integridade dos menores.
4. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos, por si só, não
garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
conforme entendimento firmado no Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, quando constatada situação excepcional que revele risco
aos menores.
5. O ambiente domiciliar em que se deram os fatos revela
incompatibilidade com a proteção integral dos filhos, afastando a
possibilidade de concessão do benefício da prisão domiciliar
previsto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
