{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97198,"origem":"stj","sha256_origem":"8729415c173f941700d75b2d45b62cf1a724d25d349869cb0211e7ef64e077f2","registro_original":{"id_fonte":"000911318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996827","numero_registro":"202501352569","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO\nDO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nWRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO\nCOMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E\nDECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ao compulsar os autos, e os dados processuais desta Corte\nSuperior, verifico que recurso anterior, interposto pela defesa do\npaciente, nos autos do AREsp n. 2.835.387/MG, de minha Relatoria, o\nqual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação\nCriminal n. 1.0000.24.044239-2/001 -, era vindicada também a\naplicação do princípio da consunção, com a incidência do artigo 40,\nIV, da Lei n. 11.343/2006, e o afastamento da condenação pelo crime\ndo artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, além da incidência do benefício\ndo tráfico privilegiado, uma vez que não havia provas de que o\nacusado se dedicava à atividade criminosa.\n2. Na oportunidade, asseverei que rever os fundamentos utilizados\npela Corte Estadual, para decidir pela aplicabilidade do princípio\nda consunção, com o afastamento da condenação pelo delito do art. 14\nda lei n. 10.826/2003 e o reconhecimento da causa de aumento do\nartigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa,\nimporta revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fl. 648,\ndaqueles autos); no mesmo sentido em relação a este mandamus, pois\ndesconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, providência inviável na via estreita do remédio\nheroico.\n3. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, observei\nque o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, consignou que a quantidade,\ndiversidade e natureza das drogas apreendidas, em local amplamente\nconhecido pela prática do narcotráfico, além da localização\nsimultânea de arma de fogo, confirma que o envolvido se dedicava a\natividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da\nbenesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da\nausência de preenchimento dos requisitos cumulativos (e-STJ, fl.\n649, daqueles autos).\n4. E que, no presente caso, no mesmo contexto, além da condenação\npelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art.\n14 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico, o\nque demonstra sua dedicação à atividade criminosa (e- (STJ, fl. 651,\ndaqueles autos).\n5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já\napreciadas e decididas por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada\nnova análise dessas insurgências.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d08441b7694b3bfa7959b0fa05e0fbb7d61a45db2eee516883587a92a0d09ea3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
