# Registro público: STJ — 996827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97198/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8729415c173f941700d75b2d45b62cf1a724d25d349869cb0211e7ef64e077f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E
DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao compulsar os autos, e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que recurso anterior, interposto pela defesa do
paciente, nos autos do AREsp n. 2.835.387/MG, de minha Relatoria, o
qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação
Criminal n. 1.0000.24.044239-2/001 -, era vindicada também a
aplicação do princípio da consunção, com a incidência do artigo 40,
IV, da Lei n. 11.343/2006, e o afastamento da condenação pelo crime
do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, além da incidência do benefício
do tráfico privilegiado, uma vez que não havia provas de que o
acusado se dedicava à atividade criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na oportunidade, asseverei que rever os fundamentos utilizados
pela Corte Estadual, para decidir pela aplicabilidade do princípio
da consunção, com o afastamento da condenação pelo delito do art. 14
da lei n. 10.826/2003 e o reconhecimento da causa de aumento do
artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fl. 648,
daqueles autos); no mesmo sentido em relação a este mandamus, pois
desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência inviável na via estreita do remédio
heroico.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, observei
que o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, consignou que a quantidade,
diversidade e natureza das drogas apreendidas, em local amplamente
conhecido pela prática do narcotráfico, além da localização
simultânea de arma de fogo, confirma que o envolvido se dedicava a
atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da
benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da
ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos (e-STJ, fl.
649, daqueles autos).
- **Item 4 (texto oficial):** E que, no presente caso, no mesmo contexto, além da condenação
pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art.
14 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico, o
que demonstra sua dedicação à atividade criminosa (e- (STJ, fl. 651,
daqueles autos).
- **Item 5 (texto oficial):** Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já
apreciadas e decididas por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada
nova análise dessas insurgências.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E
DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos, e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que recurso anterior, interposto pela defesa do
paciente, nos autos do AREsp n. 2.835.387/MG, de minha Relatoria, o
qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação
Criminal n. 1.0000.24.044239-2/001 -, era vindicada também a
aplicação do princípio da consunção, com a incidência do artigo 40,
IV, da Lei n. 11.343/2006, e o afastamento da condenação pelo crime
do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, além da incidência do benefício
do tráfico privilegiado, uma vez que não havia provas de que o
acusado se dedicava à atividade criminosa.
2. Na oportunidade, asseverei que rever os fundamentos utilizados
pela Corte Estadual, para decidir pela aplicabilidade do princípio
da consunção, com o afastamento da condenação pelo delito do art. 14
da lei n. 10.826/2003 e o reconhecimento da causa de aumento do
artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fl. 648,
daqueles autos); no mesmo sentido em relação a este mandamus, pois
desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência inviável na via estreita do remédio
heroico.
3. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, observei
que o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, consignou que a quantidade,
diversidade e natureza das drogas apreendidas, em local amplamente
conhecido pela prática do narcotráfico, além da localização
simultânea de arma de fogo, confirma que o envolvido se dedicava a
atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da
benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da
ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos (e-STJ, fl.
649, daqueles autos).
4. E que, no presente caso, no mesmo contexto, além da condenação
pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art.
14 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico, o
que demonstra sua dedicação à atividade criminosa (e- (STJ, fl. 651,
daqueles autos).
5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já
apreciadas e decididas por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada
nova análise dessas insurgências.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
