# Registro público: STJ — 23539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9720/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 270bfe00ec2937d970a2c5194be9546a9e126b5758722038e66b637f88948873

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL    CIVIL.    AGRAVO    INTERNO    EM    MANDADO    DE
SEGURANÇA.    ANISTIADO    POLÍTICO.    EFEITOS    RETROATIVOS    DA
   REPARAÇÃO    ECONÔMICA.    PAGAMENTO.    PREVISÃO    DOS
RECURSOS    MEDIANTE    RUBRICA    PRÓPRIA    NAS    LEIS
ORÇAMENTÁRIAS.    DIREITO    LÍQUIDO    E    CERTO    AO    INTEGRAL
   CUMPRIMENTO    DA    PORTARIA.    DIREITO    AOS    ACRÉSCIMOS
DE    JUROS    DE    MORA    E    CORREÇÃO    MONETÁRIA,  A  PARTIR
DO  61º  DIA  APÓS  A  PUBLICAÇÃO  DA  PORTARIA  DE  ANISTIA.
AGRAVO    INTERNO    DA    UNIÃO    A    QUE    SE    NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se    de    mandado    de    segurança    impetrado
por    anistiado    político    contra    ato    omissivo    do
Ministro    de    Estado    da    Defesa    que    não    cumpriu
em    sua    totalidade    a    determinação    de    implantar    o
   pagamento    da    reparação    econômica    em    prestação
mensal,    permanente    e    continuada    concedida    ao
impetrante,    na    medida    em    que    não    efetuou    o
pagamento    retroativo    dos    valores    concedidos.
- **Item 2 (texto oficial):** É    devido    o    pagamento    do    montante    concernente
   aos    retroativos    apontado    na    portaria,    com    os
recursos    orçamentários    disponíveis,    ou,    demonstrada    a
   manifesta    impossibilidade,    a    expedição    do
competente    precatório,    ressalvada    a    hipótese    de
decisão    administrativa    superveniente,    revogando    ou
anulando    o    ato    de    concessão    da    anistia,    nos
moldes    do    que    ficou    decidido    no    julgamento    da
 QO    no    MS    15.706/DF.    Precedentes:    AgInt    no    MS
 23.229/DF,    Rel.    Ministro    GURGEL    DE    FARIA,
PRIMEIRA    SEÇÃO,    julgado    em    19/10/2021,    DJe
08/11/2021;    AgInt    na    ExeMS    12.769/DF,    Rel.
Ministro    NEFI    CORDEIRO,    TERCEIRA    SEÇÃO,    julgado    em
   13/05/2020,    DJe    25/05/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Por    outro    lado,    não    impede    a    concessão    da
   segurança    o    fato    de    ter    sido    instaurado    o
procedimento    de    revisão    das    portarias    em    que
fora    reconhecida    a    condição    de    anistiado    político
  e    concedidas    as    consequentes    reparações    financeiras
   em    favor    das    pessoas    cujo    requerimento    de
anistia    está    fundado    em    afastamento    exclusivamente
motivado    pela    Portaria    1.104-GM3/1964.16.    Embora
noticie    que    a    revisão    dos    atos    de    anistia
pode    prejudicar    a    concessão,    a    autoridade    coatora
  se    limita    ao    campo    hipotético.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais,    a    aludida    revisão,    se    efetivada,
dar-se-á    no    âmbito    e    por    conta    do    Ministério
da    Justiça,    de    sorte    que,    enquanto    não    anulada
  a    anistia,    permanece    incólume    a    obrigação    de
pagar    as    parcelas    indenizatórias    retroativas    impostas
   ao    Ministério    da    Defesa    por    força    do
disposto    no    art.    18,    parágrafo    único,    da    Lei
10.559/2002.
- **Item 5 (texto oficial):** Todavia,    calha    a    advertência    de    que,
consoante    decidido    pela    Primeira    Seção    desta    Corte
   na    Questão    de    Ordem    no    MS    15.706/DF,    os
efeitos    da    segurança    estarão    prejudicados,    caso
sobrevenha    ato    administrativo    cassando    a    anistia
concedida.
- **Item 6 (texto oficial):** Importante    ressaltar    que    o    Supremo    Tribunal
Federal,    no    julgamento    do    RE    553.710/DF,    em
regime    de    repercussão    geral    -    Tema    394,    firmou
  entendimento    no    sentido    de    que    é    constitucional
  a    determinação    de    pagamento    imediato    de
reparação    econômica    aos    anistiados    políticos,    nos
termos    do    que    prevê    o    §    4º    do    art.    12
da    Lei    da    Anistia    (Lei    10.559/2002),    que
regulamentou    o    art.    8º    do    Ato    das    Disposições
 Constitucionais    Transitórias    (ADCT),    consignando,
expressamente,    que    o    pagamento    do    retroativo    deve
  ser    imediato,    haja    vista    que    o    presente
mandamus    não    se    confunde    com    ação    de    cobrança,
  uma    vez    que    a    consequência    diretamente
decorrente    da    procedência    do    pedido    é    uma
obrigação    de    fazer    por    parte    da    autoridade
impetrada,    consistente    no    cumprimento    integral    de
portaria    concessiva    da    condição    de    anistiado
político    e    do    direito    a    reparações    econômicas
por    atos    de    exceção    com    motivação    estritamente
política    em    período    pretérito.
- **Item 7 (texto oficial):** Cumpre    assinalar,    ainda,    que,    no    julgamento
dos    Embargos    Declaratórios    opostos    no    referido    RE
  553.710/DF,    o    STF    decidiu    que    os    valores
retroativos    previstos    nas    Portarias    de    Anistia
deverão    ser    acrescidos    de    juros    moratórios    e    de
   correção    monetária,    que  devem  incidir  a  partir  do  61º
 dia  após  a  publicação  da  portaria  de  anistia.
- **Item 8 (texto oficial):** Logo,    não    há    censura    a    se    fazer    à
decisão    que    concedeu    a    segurança    para    determinar
 à    autoridade    impetrada    o    cumprimento    integral    da
  Portaria    MJ    2.757/2002,    atentando-se    para    o
pagamento    dos    efeitos    retroativos    advindos    do
reconhecimento    da    condição    de    anistiado    político,
nos    termos    da    Lei    10.559/2002,    observado    o
decidido    na    Questão    de    Ordem    no    MS    15.706/DF,
 incluído    o    pagamento    de    juros    e    correção
monetária,  a  partir  do  61º  dia  após  a  publicação  da
portaria  de  anistia.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo    interno    da    União    a  que  se  nega
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL    CIVIL.    AGRAVO    INTERNO    EM    MANDADO    DE
SEGURANÇA.    ANISTIADO    POLÍTICO.    EFEITOS    RETROATIVOS    DA
   REPARAÇÃO    ECONÔMICA.    PAGAMENTO.    PREVISÃO    DOS
RECURSOS    MEDIANTE    RUBRICA    PRÓPRIA    NAS    LEIS
ORÇAMENTÁRIAS.    DIREITO    LÍQUIDO    E    CERTO    AO    INTEGRAL
   CUMPRIMENTO    DA    PORTARIA.    DIREITO    AOS    ACRÉSCIMOS
DE    JUROS    DE    MORA    E    CORREÇÃO    MONETÁRIA,  A  PARTIR
DO  61º  DIA  APÓS  A  PUBLICAÇÃO  DA  PORTARIA  DE  ANISTIA.
AGRAVO    INTERNO    DA    UNIÃO    A    QUE    SE    NEGA
PROVIMENTO.
1.    Trata-se    de    mandado    de    segurança    impetrado
por    anistiado    político    contra    ato    omissivo    do
Ministro    de    Estado    da    Defesa    que    não    cumpriu
em    sua    totalidade    a    determinação    de    implantar    o
   pagamento    da    reparação    econômica    em    prestação
mensal,    permanente    e    continuada    concedida    ao
impetrante,    na    medida    em    que    não    efetuou    o
pagamento    retroativo    dos    valores    concedidos.
2.    É    devido    o    pagamento    do    montante    concernente
   aos    retroativos    apontado    na    portaria,    com    os
recursos    orçamentários    disponíveis,    ou,    demonstrada    a
   manifesta    impossibilidade,    a    expedição    do
competente    precatório,    ressalvada    a    hipótese    de
decisão    administrativa    superveniente,    revogando    ou
anulando    o    ato    de    concessão    da    anistia,    nos
moldes    do    que    ficou    decidido    no    julgamento    da
 QO    no    MS    15.706/DF.    Precedentes:    AgInt    no    MS
 23.229/DF,    Rel.    Ministro    GURGEL    DE    FARIA,
PRIMEIRA    SEÇÃO,    julgado    em    19/10/2021,    DJe
08/11/2021;    AgInt    na    ExeMS    12.769/DF,    Rel.
Ministro    NEFI    CORDEIRO,    TERCEIRA    SEÇÃO,    julgado    em
   13/05/2020,    DJe    25/05/2020.
3.    Por    outro    lado,    não    impede    a    concessão    da
   segurança    o    fato    de    ter    sido    instaurado    o
procedimento    de    revisão    das    portarias    em    que
fora    reconhecida    a    condição    de    anistiado    político
  e    concedidas    as    consequentes    reparações    financeiras
   em    favor    das    pessoas    cujo    requerimento    de
anistia    está    fundado    em    afastamento    exclusivamente
motivado    pela    Portaria    1.104-GM3/1964.16.    Embora
noticie    que    a    revisão    dos    atos    de    anistia
pode    prejudicar    a    concessão,    a    autoridade    coatora
  se    limita    ao    campo    hipotético.
4.    Ademais,    a    aludida    revisão,    se    efetivada,
dar-se-á    no    âmbito    e    por    conta    do    Ministério
da    Justiça,    de    sorte    que,    enquanto    não    anulada
  a    anistia,    permanece    incólume    a    obrigação    de
pagar    as    parcelas    indenizatórias    retroativas    impostas
   ao    Ministério    da    Defesa    por    força    do
disposto    no    art.    18,    parágrafo    único,    da    Lei
10.559/2002.
5.    Todavia,    calha    a    advertência    de    que,
consoante    decidido    pela    Primeira    Seção    desta    Corte
   na    Questão    de    Ordem    no    MS    15.706/DF,    os
efeitos    da    segurança    estarão    prejudicados,    caso
sobrevenha    ato    administrativo    cassando    a    anistia
concedida.
6.    Importante    ressaltar    que    o    Supremo    Tribunal
Federal,    no    julgamento    do    RE    553.710/DF,    em
regime    de    repercussão    geral    -    Tema    394,    firmou
  entendimento    no    sentido    de    que    é    constitucional
  a    determinação    de    pagamento    imediato    de
reparação    econômica    aos    anistiados    políticos,    nos
termos    do    que    prevê    o    §    4º    do    art.    12
da    Lei    da    Anistia    (Lei    10.559/2002),    que
regulamentou    o    art.    8º    do    Ato    das    Disposições
 Constitucionais    Transitórias    (ADCT),    consignando,
expressamente,    que    o    pagamento    do    retroativo    deve
  ser    imediato,    haja    vista    que    o    presente
mandamus    não    se    confunde    com    ação    de    cobrança,
  uma    vez    que    a    consequência    diretamente
decorrente    da    procedência    do    pedido    é    uma
obrigação    de    fazer    por    parte    da    autoridade
impetrada,    consistente    no    cumprimento    integral    de
portaria    concessiva    da    condição    de    anistiado
político    e    do    direito    a    reparações    econômicas
por    atos    de    exceção    com    motivação    estritamente
política    em    período    pretérito.
7.    Cumpre    assinalar,    ainda,    que,    no    julgamento
dos    Embargos    Declaratórios    opostos    no    referido    RE
  553.710/DF,    o    STF    decidiu    que    os    valores
retroativos    previstos    nas    Portarias    de    Anistia
deverão    ser    acrescidos    de    juros    moratórios    e    de
   correção    monetária,    que  devem  incidir  a  partir  do  61º
 dia  após  a  publicação  da  portaria  de  anistia.
8.    Logo,    não    há    censura    a    se    fazer    à
decisão    que    concedeu    a    segurança    para    determinar
 à    autoridade    impetrada    o    cumprimento    integral    da
  Portaria    MJ    2.757/2002,    atentando-se    para    o
pagamento    dos    efeitos    retroativos    advindos    do
reconhecimento    da    condição    de    anistiado    político,
nos    termos    da    Lei    10.559/2002,    observado    o
decidido    na    Questão    de    Ordem    no    MS    15.706/DF,
 incluído    o    pagamento    de    juros    e    correção
monetária,  a  partir  do  61º  dia  após  a  publicação  da
portaria  de  anistia.
9.    Agravo    interno    da    União    a  que  se  nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA POLÍTICA - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS)
   STJ - <<MS 15706>>-DF,
         <<AgInt no MS 23229>>-DF,
         <<AgInt na ExeMS 12769>>-DF
(REPARAÇÃO ECONÔMICA - ANISTIADOS POLÍTICOS - PAGAMENTO IMEDIATO -
CONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE-RG 553710]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 394)
(ANISTIA POLÍTICA - PAGAMENTO RETROATIVO - JUROS MORATÓRIOS -
CORREÇÃO MONETÁRIA)
   STF - [[Edcl no RE 553710]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
        ART:00012 PAR:00004 ART:00018 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00008
- LEG:FED PRT:002757 ANO:2002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art12_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 23658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9719/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18
- [STJ — 2032021](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127877/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2031813](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127876/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
