# Registro público: STJ — 2835440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97202/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85af59ccf86edd38abd9cfc12a9519dc8d18cd586c9cdcea3d1ce87bc658e202

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO, SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
ao acusado. Óbice do enunciado n. º 7 da Súmula deste STJ (ut,
AgInt no AR Esp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** Consta do acórdão que "o acervo probatório que serviu de base
para a condenação foi constituído de forma lícita e robusta,
englobando a apreensão de entorpecentes, a coleta de depoimentos
consistentes de policiais, bem como a existência de utensílios
utilizados para o fracionamento e a distribuição de drogas,
elementos que, analisados em conjunto, revelam a prática de tráfico.
" (e-STJ fl 58). No caso, além da droga, foram apreendidos uma
balança de precisão e pinos vazios para o acondicionamento do
entorpecente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO, SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
ao acusado. Óbice do enunciado n. º 7 da Súmula deste STJ (ut,
AgInt no AR Esp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2018)
2.  Consta do acórdão que "o acervo probatório que serviu de base
para a condenação foi constituído de forma lícita e robusta,
englobando a apreensão de entorpecentes, a coleta de depoimentos
consistentes de policiais, bem como a existência de utensílios
utilizados para o fracionamento e a distribuição de drogas,
elementos que, analisados em conjunto, revelam a prática de tráfico.
" (e-STJ fl 58). No caso, além da droga, foram apreendidos uma
balança de precisão e pinos vazios para o acondicionamento do
entorpecente.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
