{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97203,"origem":"stj","sha256_origem":"37825bb803e90206786e50dd487d9016a9c538a201a17c41b0bf3ac071c13d7f","registro_original":{"id_fonte":"000911324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2868538","numero_registro":"202500664174","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nIDÊNTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O princípio da identidade física do juiz não pode ser\ninterpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser\nverificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção,\nconvocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do\nmagistrado que presidiu a instrução criminal\" (HC n. 496.662/SP,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n27/9/2022) (AgRg no HC n. 739.183/RJ, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).\nAssim, o princípio da identidade física do juiz, previsto no art.\n399, § 2º, do CPP, admite mitigação em hipóteses justificadas, como\nférias ou afastamento do magistrado.\n2. Ainda, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e\na nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto (AgRg\nno AREsp n. 2.497.308/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).\n3. No presente caso, não assiste razão ao agravante quando afirma\nviolação do princípio do Juiz Natural e seu corolário Princípio da\nIdentidade Física do Juiz, apesar do disposto no artigo 399, § 2º,\ndo CPP. Isto porque os magistrados atuantes no feito estavam\ninvestidos na condição de Juízes de Direito em auxílio eventual aos\nJuízos de Entorpecentes, tendo sido, pela expressiva quantidade de\nprocessos, de réus detidos e de medidas cautelares complexas,\nreconhecida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito\nFederal e Territórios a necessidade de auxílio eventual aos Juízos\nde Entorpecentes, conforme, inclusive, registrado no PA SEI n.\n24118/2022. Assim, suas atuações não ofendem o princípio do juiz\nnatural, porquanto os juízes designados para auxiliar tal núcleo\nestavam legalmente investidos na função jurisdicional. Ademais, não\nficou demonstrado qualquer prejuízo à defesa, afastando a nulidade\nprocessual.\n4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a\nmanter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever\nos fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela\nabsolvição, por insuficiência de prova concreta para a condenação,\nou pela ocorrência do erro de tipo, como requer a defesa, importa\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11886a2f9742676b3849c36d7da9d569c1480c9d29190db08da3348d4abefb8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
