# Registro público: STJ — 2868538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37825bb803e90206786e50dd487d9016a9c538a201a17c41b0bf3ac071c13d7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IDÊNTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da identidade física do juiz não pode ser
interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser
verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção,
convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do
magistrado que presidiu a instrução criminal" (HC n. 496.662/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
27/9/2022) (AgRg no HC n. 739.183/RJ, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).
Assim, o princípio da identidade física do juiz, previsto no art.
399, § 2º, do CPP, admite mitigação em hipóteses justificadas, como
férias ou afastamento do magistrado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e
a nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto (AgRg
no AREsp n. 2.497.308/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, não assiste razão ao agravante quando afirma
violação do princípio do Juiz Natural e seu corolário Princípio da
Identidade Física do Juiz, apesar do disposto no artigo 399, § 2º,
do CPP. Isto porque os magistrados atuantes no feito estavam
investidos na condição de Juízes de Direito em auxílio eventual aos
Juízos de Entorpecentes, tendo sido, pela expressiva quantidade de
processos, de réus detidos e de medidas cautelares complexas,
reconhecida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios a necessidade de auxílio eventual aos Juízos
de Entorpecentes, conforme, inclusive, registrado no PA SEI n.
24118/2022. Assim, suas atuações não ofendem o princípio do juiz
natural, porquanto os juízes designados para auxiliar tal núcleo
estavam legalmente investidos na função jurisdicional. Ademais, não
ficou demonstrado qualquer prejuízo à defesa, afastando a nulidade
processual.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever
os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição, por insuficiência de prova concreta para a condenação,
ou pela ocorrência do erro de tipo, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IDÊNTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz não pode ser
interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser
verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção,
convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do
magistrado que presidiu a instrução criminal" (HC n. 496.662/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
27/9/2022) (AgRg no HC n. 739.183/RJ, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).
Assim, o princípio da identidade física do juiz, previsto no art.
399, § 2º, do CPP, admite mitigação em hipóteses justificadas, como
férias ou afastamento do magistrado.
2. Ainda, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e
a nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto (AgRg
no AREsp n. 2.497.308/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
3. No presente caso, não assiste razão ao agravante quando afirma
violação do princípio do Juiz Natural e seu corolário Princípio da
Identidade Física do Juiz, apesar do disposto no artigo 399, § 2º,
do CPP. Isto porque os magistrados atuantes no feito estavam
investidos na condição de Juízes de Direito em auxílio eventual aos
Juízos de Entorpecentes, tendo sido, pela expressiva quantidade de
processos, de réus detidos e de medidas cautelares complexas,
reconhecida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios a necessidade de auxílio eventual aos Juízos
de Entorpecentes, conforme, inclusive, registrado no PA SEI n.
24118/2022. Assim, suas atuações não ofendem o princípio do juiz
natural, porquanto os juízes designados para auxiliar tal núcleo
estavam legalmente investidos na função jurisdicional. Ademais, não
ficou demonstrado qualquer prejuízo à defesa, afastando a nulidade
processual.
4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever
os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição, por insuficiência de prova concreta para a condenação,
ou pela ocorrência do erro de tipo, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
