{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97204,"origem":"stj","sha256_origem":"5b72df6167c405193c801e5a6bc95e6ab2c63432950155d3c271cdd513d667d7","registro_original":{"id_fonte":"000911325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2893670","numero_registro":"202501064563","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FIAÇÃO ELÉTRICA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n2. Quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao\nexaminar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o\nHC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO,\ndefiniu que a incidência do princípio da insignificância deve ser\nfeita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira\nSeção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA\nRELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa\ninviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada\na possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é\nsocialmente recomendável.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no\nsentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância\nquando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de\n10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\n4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a\nprática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou\nrompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,\nindica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a\naplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS,\nRelatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado\nem 28/6/2016, DJe 1/8/2016).\n5. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem\ndeve ser mantido, tendo em vista que se trata de situação que não\natrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma\nvez que, além dos envolvidos possuírem maus antecedentes e serem\nreincidentes e o valor do bem envolvido (4,5kg de fiação elétrica\navaliados em R$ 150,00) ultrapassar o percentual de 10% do salário\nmínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1320,00), o crime foi\npraticado em concurso de agentes e em desfavor da Prefeitura\nMunicipal de Praia Grande, o que afasta a mínima ofensividade e o\nreduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos envolvidos.\n6. Além disso, como ressaltado pela Corte de origem, o furto de fios\nelétricos provoca grande distúrbio social por ocasionar falta de\nenergia elétrica [no caso dos autos, uma praça pública]. Para o\nreestabelecimento do serviço público, além das questões\nburocráticas, se faz necessária a manutenção em maior extensão da\nrede elétrica, o que demanda materiais e mão de obra, tudo arcado\npelo dinheiro público (e-STJ fls. 282), o que afasta a a\ninexpressividade da lesão jurídica.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3980672e0e3dd6cc7ca2ce82b2114ae66529340cbe1a764d852ca66c5725219","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
