# Registro público: STJ — 210058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9351608c54ea629d8bad38136dc87afbd5421d457a4fac4b67b7fccabc758635

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE MODULAÇÃO TEMPORAL PELO STF. EMGARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem
ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Recentemente, ao finalizar o julgamento do tema 1.068 da
repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: "A soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada".
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, tal orientação
não se aplica somente aos casos posteriores ao julgamento da tese
pelo STF, tendo em vista não só a existência de precedente
vinculante sobre o tema, mas também a ausência de modulação temporal
de efeitos daquela decisão. Assim, esta Corte Superior de Justiça
entende que a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal se
aplica independentemente da data da sentença ou do cometimento do
crime, tendo em vista que o próprio STF não modulou temporalmente os
efeitos de sua nova orientação. Julgados da Quinta Turma.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE MODULAÇÃO TEMPORAL PELO STF. EMGARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem
ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado.
2. Recentemente, ao finalizar o julgamento do tema 1.068 da
repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: "A soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada".
3. Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, tal orientação
não se aplica somente aos casos posteriores ao julgamento da tese
pelo STF, tendo em vista não só a existência de precedente
vinculante sobre o tema, mas também a ausência de modulação temporal
de efeitos daquela decisão. Assim, esta Corte Superior de Justiça
entende que a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal se
aplica independentemente da data da sentença ou do cometimento do
crime, tendo em vista que o próprio STF não modulou temporalmente os
efeitos de sua nova orientação. Julgados da Quinta Turma.
4. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
