# Registro público: STJ — 2070292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0789dea9339d14b24057fde58e69f2bce4d19d24fc8a3bca4f475ce190ac1dd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TEMA 1.249/STJ. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar
ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória.
- **Item 2 (texto oficial):** Em exame mais apurado, verifica-se a presença de vício previsto
no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o
acórdão manteve a revisão nonagesimal das medidas protetivas de
urgência, apesar de afirmar que ausência de previsão legal de prazo
determinado para a duração das medidas protetivas não implica sua
eternização automática.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação fixada no Tema n. 1.249 do STJ, as medidas
protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, de forma
que não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TEMA 1.249/STJ. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar
ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória.
2. Em exame mais apurado, verifica-se a presença de vício previsto
no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o
acórdão manteve a revisão nonagesimal das medidas protetivas de
urgência, apesar de afirmar que ausência de previsão legal de prazo
determinado para a duração das medidas protetivas não implica sua
eternização automática.
3. Consoante orientação fixada no Tema n. 1.249 do STJ, as medidas
protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, de forma
que não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
